O superendividamento é hoje uma das faces mais silenciosas da crise financeira enfrentada por milhares de brasileiros. Não se trata de inadimplência voluntária ou má gestão irresponsável, mas de um cenário em que o consumidor, mesmo agindo de boa-fé, perde completamente a capacidade de reorganizar suas finanças sem comprometer sua própria subsistência. Foi justamente esse contexto que levou o Poder Judiciário a proferir recente sentença favorável ao nosso cliente em ação de repactuação de dívidas, reconhecendo formalmente a situação de superendividamento de um consumidor idoso, com renda fixa, e impondo plano de pagamento compulsório às instituições financeiras envolvidas.
O que é superendividamento segundo a lei
A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor para criar um sistema de proteção ao consumidor pessoa natural que, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o chamado mínimo existencial.
Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, superendividamento é: “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.”
Ou seja, a lei não protege o consumo de luxo nem o endividamento irresponsável, mas sim situações em que a realidade financeira se torna incompatível com a dignidade da pessoa humana.
Caso queira se aprofundar no tema do superendividamento e verificar se você se enquadra nessa lei, já trouxemos um artigo bem completo aqui:
O caso concreto: quando a matemática não fecha
No caso que iremos analisar hoje, o autor da ação é militar, idoso, com renda fixa mensal, que buscou o nosso escritório para ingressar com uma ação após constatar que sua renda já não era suficiente sequer para honrar os descontos automáticos realizados em folha e em conta bancária.
Os números falam por si:
Renda líquida mensal: R$ 4.810,88
Descontos mensais com empréstimos e cartões: R$ 8.818,22
Comprometimento da renda: 183%
Na sentença, o magistrado reconheceu expressamente que se tratava de uma impossibilidade matemática de pagamento, consignando que, após os descontos, o autor permanecia com saldo negativo mensal superior a R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais)! Vejamos como constou, com grifos nosso:
“No caso em análise, a documentação acostada aos autos comprova, de forma robusta, a situação de superendividamento do autor. O contracheque demonstra que sua renda bruta mensal é de R$ 6.273,00, que, após os descontos legais de R$ 1.462,12, resulta em renda líquida de R$ 4.810,88. Os documentos bancários e o Relatório do Registrato evidenciam que os descontos mensais relativos a empréstimos consignados, empréstimos pessoais e dívidas de cartão de crédito totalizam R$ 8.818,22, sendo que apenas os empréstimos consignados já comprometem 60% de sua renda líquida, ultrapassando o limite legal de 30%. Considerando ainda as despesas básicas mensais comprovadas de R$ 199,91, o autor fica com saldo negativo mensal de R$ 4.206,45, o que corresponde a um comprometimento de 183% de sua renda líquida. Esse quadro revela manifesta impossibilidade matemática de adimplemento da totalidade das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. Não há nos autos elementos que demonstrem má-fé do autor na contratação das dívidas ou que estas estejam relacionadas a produtos ou serviços de luxo, requisitos negativos para a caracterização do superendividamento, nos termos do § 3º do art. 54-A do CDC. Ao contrário, os documentos juntados indicam que as dívidas foram contraídas para fazer frente a necessidades básicas do autor. Portanto, restou caracterizada a situação de superendividamento do autor, nos termos do § 1º do art. 54-A do CDC.”
Não se trata, portanto, de inadimplência eventual, mas de um quadro estrutural de colapso financeiro.
Conforme visto acima, ao analisar o mérito, o Juízo foi categórico ao afirmar que estavam presentes todos os requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento, destacando que:
- as dívidas não decorreram de má-fé;
- não estavam relacionadas a consumo de luxo;
- e tornavam inviável a preservação do mínimo existencial.
Esse reconhecimento é essencial, pois afasta a narrativa comum de que ações dessa natureza visam “não pagar dívidas”, quando, na verdade, o objetivo é pagar de forma possível, justa e digna.
Limitação dos descontos e proteção ao mínimo existencial
Outro ponto de extrema relevância da sentença foi a limitação dos descontos a 30% da renda líquida, mesmo diante da resistência das instituições financeiras.
O Juízo destacou que, embora diferentes modalidades de crédito coexistam, nenhuma pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana, citando inclusive precedentes do Superior Tribunal de Justiça que autorizam a intervenção judicial em situações excepcionais de superendividamento
Nesse contexto, consignou que os próprios empréstimos consignados já ultrapassavam o limite legal, tornando ainda mais evidente a necessidade de readequação judicial.
Vejamos a decisão:
“Com base na documentação apresentada, verifica-se que o autor possui dívidas no valor total de R$ 183.162,04, distribuídas entre os diversos credores demandados. Considerando sua renda líquida mensal de R$ 4.810,88, o limite de 30% para descontos corresponde a R$ 1.443,26 mensais.
O plano apresentado pelo autor prevê o pagamento das dívidas no prazo de 60 meses (5 anos), mediante parcelas mensais que, somadas, não ultrapassem 30% de sua renda líquida, observando-se a proporcionalidade entre os credores conforme o valor de cada dívida. Tendo em vista que não foi possível a conciliação entre as partes e que o processo foi convertido em procedimento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B do CDC, cabe ao juízo, após analisar os elementos do caso concreto, impor o plano judicial compulsório, caso entenda que o plano de pagamento apresentado pelo autor seja viável e adequado.
No caso, o plano apresentado mostra-se adequado e proporcional, pois: a) observa o limite de 30% da renda líquida do autor; b) respeita o prazo máximo de 5 anos; c) distribui os valores entre os credores de forma proporcional ao montante de cada dívida; d) preserva o mínimo existencial do autor; e) assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço.
Portanto, o plano de pagamento apresentado pelo autor deve ser homologado, com a imposição de sua observância por todos os credores, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC.”
Ou seja, diante da ausência de conciliação entre as partes, o processo foi convertido em procedimento de repactuação judicial, nos termos do art. 104-B do CDC.
Ao final, o magistrado homologou e impôs plano de pagamento compulsório a todos os credores, com as seguintes diretrizes:
- Valor total da dívida: R$ 183.162,04
- Prazo: 60 meses (limite legal)
- Parcela mensal máxima: R$ 1.443,26 (30% da renda líquida)
- Correção monetária: INPC
- Distribuição proporcional entre os credores
Essa sentença é exemplar porque demonstra, na prática, que a Lei do Superendividamento funciona quando corretamente aplicada. Ela protege o consumidor de boa-fé, sem suprimir o direito de crédito das instituições financeiras, promovendo equilíbrio, justiça contratual e dignidade.
Mais do que isso, reforça uma mensagem essencial: ninguém pode ser condenado a viver apenas para pagar dívidas.
O superendividamento não é falha moral, tampouco estratégia de inadimplência. É um problema jurídico, econômico e social que exige resposta técnica e sensível do Judiciário, exatamente como ocorreu neste caso.
Buscar orientação jurídica especializada é o primeiro passo para retomar o controle da vida financeira, com respaldo legal, segurança e respeito à dignidade humana.
Caso você esteja ou conheça alguém que está passando por uma situação parecida entre em contato conosco pelo telefone 14 99181-7400 ou clique no botão flutuante que aparece na lateral da tela. Nossa equipe especializada está pronta para te ajudar!
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Autoria:
Julia Folkis Theodoro
Coautoras:
Amanda Thereza Lenci Paccola
Emília Garbuio Pelegrini
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