A maternidade é, sem dúvida, uma das experiências mais transformadoras na vida de uma mulher. Para que essa jornada seja vivida com tranquilidade e segurança, a legislação brasileira oferece um amparo essencial: o salário-maternidade. Vamos descobrir nesse artigo tudo que você precisa saber sobre as novas regras e a proteção que foi ampliada?
Esse benefício possui previsão legal primeiramente no Artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece o direito à licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Complementarmente, o Artigo 71 da Lei nº 8.213/91 detalha as regras e condições para a concessão do salário-maternidade, definindo quem tem direito, os períodos de duração e as situações em que ele é devido (parto, adoção, aborto não criminoso, etc.).
Historicamente, o acesso a esse benefício apresentava diferenças importantes entre as categorias de seguradas. Enquanto trabalhadoras com carteira assinada não precisavam de um número mínimo de contribuições para ter direito ao salário-maternidade, outras categorias, como as contribuintes individuais, seguradas facultativas e Microempreendedoras Individuais, eram obrigadas a cumprir uma carência de 10 contribuições mensais ao INSS.
Contudo, essa realidade mudou. Em julho de 2025, o INSS publicou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 188, de 8 de julho de 2025, que permitiu a aplicação das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 2110 e ADI 2111. Nessas ações, julgadas em 2024, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de impor uma condição mais rigorosa às trabalhadoras autônomas, MEIs, facultativas e desempregadas para o recebimento do salário-maternidade. Anteriormente, o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, exigia dez contribuições mensais prévias para essas categorias.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que essa exigência feria o princípio da isonomia e os direitos fundamentais à proteção da maternidade e da criança, previstos no artigo 227 da Constituição Federal. Ao discriminar trabalhadoras autônomas e desempregadas, criava-se uma barreira injustificada ao exercício de direitos sociais essenciais. A Corte destacou que o salário-maternidade é fundamental para a dignidade da mulher trabalhadora e para o bem-estar do recém-nascido, sendo incompatível com exigências formais que resultassem em sua negação. Com a nova interpretação, basta que essas seguradas tenham realizado apenas uma única contribuição ao INSS antes do fato gerador (como o parto ou a adoção) para estarem aptas a receber o benefício.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 188/2025, ao regulamentar e implementar a determinação do Supremo, alterou as normas internas do Instituto. Ela revoga formalmente a necessidade de carência para as categorias mencionadas, padronizando e simplificando o acesso ao benefício para todas as seguradas do INSS. A nova redação do § 4º do art. 200 da instrução normativa dispõe que a isenção de carência se aplica a todos os requerimentos apresentados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão do STF, bem como àqueles que estavam pendentes de análise até essa data — independentemente da data do fato gerador.
Essas mudanças trazem alívio e segurança para milhares de mulheres. Se você é autônoma, MEI ou contribuinte facultativa e estava preocupada com o tempo de contribuição para ter direito ao salário-maternidade, saiba que o cenário é agora muito mais favorável. Com apenas uma contribuição em dia antes do evento (parto, adoção, etc.), seus direitos estão garantidos. O período de recebimento do salário-maternidade permanece, na maioria dos casos, em 120 dias, com o valor calculado com base nas suas contribuições, mas nunca inferior ao salário mínimo.
Essa proteção reforça o compromisso de garantir que a maternidade seja vivida com dignidade e segurança para todas as mulheres, independentemente da sua modalidade de trabalho ou configuração familiar. Ao ampliar e simplificar o acesso e eliminar barreiras, o sistema previdenciário brasileiro avança na proteção de um dos momentos mais singulares da vida humana. Não hesite em buscar seus direitos; o conhecimento e o suporte jurídico adequado são as chaves para assegurar a tranquilidade que você e seu bebê merecem.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Constituição Federal – Art. 7º, XVIII. Acesso em: 16 jul. 2025.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: Lei nº 8.213/91 – Art. 71. Acesso em: 16 jul. 2025.
BRASIL. Instrução Normativa INSS/PRES nº 188, de 8 de julho de 2025. Disponível em: Instrução Normativa INSS/PRES Nº 188 DE 08/07/2025. Acesso em: 16 jul. 2025.
AGÊNCIA BRASIL. STF derruba carência para autônoma receber salário-maternidade do INSS. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2024-03/stf-derruba-carencia-para-autonoma-receber-salario-maternidade-do-inss. Acesso em: 16 jul. 2025.
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Autoria:
Luiza Sabino Morel
Coautoras:
Amanda Thereza Lenci Paccola
Emília Garbuio Pelegrini
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