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CARTÃO RMC: ENTENDA O QUE É E OS PRINCIPAIS CONFLITOS JURÍDICOS ENVOLVENDO ESSA MODALIDADE DE CRÉDITO

O sistema financeiro brasileiro é marcado por uma ampla oferta de modalidades de crédito ao consumidor. Dentre elas, o Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (Cartão RMC) tem sido, nos últimos anos, objeto de intensas discussões judiciais, especialmente devido à sua forma de contratação e aos abusos frequentemente praticados pelas instituições financeiras.

O Cartão RMC é uma modalidade híbrida de crédito, voltada especialmente a aposentados, pensionistas do INSS, servidores públicos e militares. Sua principal característica é a utilização de parte da margem consignável, isto é, da parcela da renda permitida por lei para desconto automático em folha, para pagamento mínimo da fatura do cartão.

Na prática, é um cartão de crédito consignado, com desconto automático de um valor fixo mensal (normalmente 5% da renda) para o pagamento do valor mínimo da fatura. Caso a fatura mensal supere esse valor, a diferença pode ser paga via boleto ou se acumula como dívida rotativa, gerando, nesse caso, incidência de juros e encargos.

O principal problema jurídico do Cartão RMC está na sua forma de contratação e na falta de transparência. Muitos consumidores, especialmente idosos ou pessoas com pouca instrução, não compreendem que estão contratando um cartão de crédito. Em inúmeras ações judiciais, verifica-se que o contrato é apresentado como um simples empréstimo consignado, quando na verdade se trata de uma operação complexa, com juros mais altos e difícil controle do saldo devedor.

Além disso, o desconto automático de parte da renda, independentemente do uso do cartão, acaba por comprometer o orçamento do consumidor, ainda que ele nunca utilize o cartão. Isso fere frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social do contrato, além de violar o direito básico à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III).

Nesse ponto, é fundamental distinguir o Cartão RMC do empréstimo consignado tradicional. No empréstimo consignado, o consumidor recebe um valor fixo e paga parcelas mensais determinadas, com vencimento certo e fim do contrato após a quitação.

Já no cartão RMC, embora muitas vezes seja oferecido um valor “sacado” à vista (crédito na conta), ele corresponde a um saque do limite do cartão, com encargos semelhantes aos de uma fatura de cartão de crédito. A dívida, neste caso, não tem número fixo de parcelas e se renova mensalmente, podendo durar por anos, especialmente se o consumidor não quitar integralmente as faturas mensais.

O Judiciário tem se posicionado de maneira favorável ao consumidor. Diversas decisões reconhecem que a contratação de Cartão RMC, travestida de empréstimo consignado, configura prática abusiva, autorizando:

  • A declaração de inexistência da dívida;
  • A restituição dos valores pagos indevidamente, de forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC);
  • A indenização por danos morais, especialmente quando comprovado o comprometimento do sustento ou a cobrança vexatória;
  • A anulação da cláusula de desconto em folha, por violação ao direito à informação e à vulnerabilidade do consumidor.

Veja uma decisão sobre esse tema:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação indenizatória proposta por consumidora em face de instituição bancária, visando à nulidade ou conversão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado, alegando ausência de informações claras sobre a operação contratada, bem como pleiteando cancelamento do cartão, restituição dos valores indevidamente descontados, e indenização por danos morais. Proferida sentença de improcedência. Apela a autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) se houve falha no dever de informação ao consumidor a respeito da natureza do contrato celebrado; (ii) se é devida a rescisão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em razão dessa falha; (iii) se o banco deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos sofridos pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O dever de informação do fornecedor é essencial nas relações de consumo, conforme arts. 30, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) . Não houve comprovação de que a consumidora foi devidamente informada sobre as diferenças entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado, caracterizando falha na prestação de serviço. 4. A prática do banco, ao promover a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável sem esclarecimento adequado, configura abuso, nos termos do art. 39, incisos I, IV e V, do CDC. A autora foi induzida a contratar uma operação financeira mais onerosa, sem pleno entendimento de suas condições, o que prevaleceu de sua vulnerabilidade. 5. A rescisão do contrato é devida, conforme art. 35, III, do CDC, com restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, sendo possível a compensação com os valores efetivamente sacados pela autora . 6. A configuração de dano moral decorre do sofrimento psicológico e da perda de tempo útil da autora, que teve sua única fonte de renda prejudicada por descontos mensais referentes a uma dívida impagável. O arbitramento da indenização deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais . IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a consequente rescisão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 . Tese de julgamento: A falta de clareza na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em substituição a empréstimo consignado configura violação ao dever de informação do consumidor, nos termos do CDC.” (TJ-SP – Apelação Cível: 10038230920248260071 Bauru, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 01/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 01/10/2024)

O Cartão RMC, embora legal em tese, tem sido amplamente utilizado de forma abusiva e pouco transparente. Sua complexidade, aliada à vulnerabilidade do público-alvo, resulta em graves violações aos direitos do consumidor.

É fundamental que o consumidor esteja atento ao tipo de crédito que está contratando e que os profissionais do Direito estejam preparados para identificar e combater as práticas abusivas relacionadas ao RMC. A atuação judicial tem se mostrado um importante instrumento de proteção da dignidade e da saúde financeira do consumidor brasileiro.

Se você possui cartão de crédito na modalidade RMC e não sabe se é uma contratação abusiva, converse com um especialista. Nosso escritório atua de forma especializada na defesa de consumidores e conta com ampla experiência em ações desse tipo. Seus direitos não podem e não devem ser ignorados.

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Autoria:
Julia Folkis Theodoro
Coautoras:
Amanda Thereza Lenci Paccola
Emília Garbuio Pelegrini

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