A fraude à execução é um tema central no âmbito do direito processual civil, especialmente no campo da execução de títulos judiciais e extrajudiciais. O conflito entre a efetividade da execução e a segurança jurídica do terceiro adquirente de boa-fé sempre esteve presente na doutrina e jurisprudência. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), houve significativa evolução legislativa e interpretativa acerca da configuração da fraude e da proteção ao terceiro adquirente. Este artigo busca analisar, de forma crítica e fundamentada, os requisitos para configuração da fraude à execução, os instrumentos de proteção ao credor, e, especialmente, os mecanismos jurídicos que resguardam o terceiro de boa-fé que adquire bens posteriormente constritos ou litigiosos.
A fraude à execução consiste na alienação ou oneração de bens por parte do devedor com o intuito de frustrar a satisfação do crédito executado.
O artigo 792 do Código de Processo Civil elenca as situações em que se presume a fraude à execução:
“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória;
II – quando tiver sido averbada, no respectivo registro público, a pendência do processo de execução;
III – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V – nos demais casos expressos em lei.”
O inciso III do artigo 792 é o mais relevante na prática, por ser a regra geral que disciplina a caracterização da fraude em ações de execução por quantia certa. A configuração da fraude pressupõe, cumulativamente, a existência de ação pendente, a insolvência do devedor e o nexo causal entre o ato de alienação e o prejuízo ao credor.
O principal contraponto à declaração de fraude à execução é a proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé, sendo ônus do terceiro adquirente provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem, conforme estabelece o § 2º do art. 792 do Código de Processo Civil.
Com essa medida, transfere-se ao adquirente o dever de diligência na verificação da existência de restrições ou litígios sobre o bem.
O STJ também tem enfatizado que a ausência de averbação da existência da ação nos registros competentes pode impedir o reconhecimento da fraude em relação ao terceiro de boa-fé, salvo quando demonstrada a má-fé ou a ciência inequívoca da demanda pelo adquirente.
A possibilidade de averbação da existência de processos judiciais nos registros públicos representa importante avanço legislativo, equilibrando a proteção do credor e a segurança do terceiro. Trata-se de um mecanismo que viabiliza a efetividade da execução sem, contudo, colocar em risco a estabilidade das relações negociais.
A análise do instituto da fraude à execução à luz do Código de Processo Civil revela o esforço legislativo e jurisprudencial para equilibrar dois princípios constitucionais fundamentais: a efetividade da jurisdição e a segurança jurídica dos negócios.
A caracterização da fraude exige a existência de processo pendente capaz de reduzir o devedor à insolvência e a ciência, pelo terceiro adquirente, da existência da demanda. Por outro lado, a boa-fé do adquirente é resguardada, especialmente quando não houver averbação prévia ou outros elementos que indiquem a sua ciência da lide.
Portanto, o atual sistema processual, aliado à jurisprudência consolidada, oferece um modelo mais claro, seguro e equilibrado de proteção aos interesses tanto do exequente quanto do terceiro de boa-fé.
Está passando por isso ou conhece alguém nesta situação com o banco? Entre em contato conosco pelo nosso telefone 14 99176-5616 ou clique no botão flutuante que está aparecendo na lateral desta tela, temos uma equipe especializada e pronta para te atender!
–
Autoria:
Karla Mariana de Amorim Leite Oliveira
Coautoras:
Amanda Thereza Lenci Paccola
Emília Garbuio Pelegrini
–
Gostou do nosso conteúdo? Veja abaixo outras soluções jurídicas que oferecemos:
- Defesa em Ação de Busca e Apreensão de Veículo;
- Ação Revisional de Contrato Bancário (Empréstimo ou Financiamento);
- Ação de Superendividamento para funcionários públicos;
- Ação contra Companhias Aéreas;
- Ações Trabalhistas;
- Defesa em Execuções de Dívidas Bancárias.


