Caso você tenha vivenciado situações como atraso, cancelamento de voo internacional ou extravio de bagagem, é importante saber que há normas específicas destinadas à proteção de seus direitos. O que muitas pessoas desconhecem, contudo, é que, embora os voos internacionais estejam submetidos às disposições da Convenção de Montreal, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) também pode ser aplicado quando há falhas graves na prestação do serviço por parte da companhia aérea.
A combinação dessas normas pode influenciar significativamente no direito de indenização pelos danos sofridos. Neste artigo, será abordado quando cada uma deve ser aplicada, se é possível utilizá-las conjuntamente e como o consumidor pode assegurar a melhor proteção jurídica disponível.
PRIMEIRAMENTE, É IMPORTANTE ENTENDER O QUE É A CONVENÇÃO DE MONTREAL:
A Convenção de Montreal é um tratado internacional firmado por diversos países — entre eles, o Brasil — que disciplina a responsabilidade das companhias aéreas em casos envolvendo voos internacionais.
O referido tratado estabelece regras objetivas para indenizações automáticas em situações como:
- Extravio, perda ou avaria de bagagem;
- Atrasos significativos de voos;
- Lesões corporais ou falecimento decorrentes de acidentes aéreos.
As indenizações previstas na Convenção são calculadas com base em uma unidade monetária internacional denominada Direito Especial de Saque (DES), criada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI). Essa padronização garante ao passageiro valores fixos, independentemente da moeda do país onde ocorreu o dano.
Exemplos:
- Bagagem extraviada: até 1.288 DES (aproximadamente R$ 9.000,00);
- Danos físicos ou morte: até 128.821 DES (mais de R$ 900.000,00).
Importa destacar que esses valores representam limites máximos de indenização, salvo se restar comprovado que a companhia aérea agiu com dolo ou negligência grave, hipóteses em que poderá haver responsabilização superior.
E O QUE ESTABELECE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é uma legislação brasileira que assegura a proteção de todos os consumidores em relações de consumo, inclusive nas viagens internacionais adquiridas junto a companhias aéreas que operam no Brasil. Seu principal diferencial está na possibilidade de indenização tanto por danos materiais quanto por danos morais, sem a imposição de limites fixos de valores.
Além disso, o CDC adota o princípio da responsabilidade objetiva, o que significa que a empresa pode ser responsabilizada independentemente de culpa, bastando a comprovação de falha na prestação do serviço.
A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) EM CONJUNTO COM A CONVENÇÃO DE MONTREAL.
É possível — e, em muitos casos, até recomendável — aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) de forma complementar à Convenção de Montreal. Embora esta última estabeleça limites para as indenizações automáticas, o CDC pode ser acionado quando a conduta da companhia aérea ultrapassa os padrões razoáveis de atendimento e cuidado com o passageiro.
Situações de falha grave que justificam a aplicação do CDC incluem, por exemplo:
- Negligência no atendimento durante longos períodos de atraso;
- Recusa em oferecer a devida assistência, como hospedagem, alimentação ou transporte alternativo;
- Tratamento desrespeitoso, constrangedor ou humilhante ao passageiro;
- Perda definitiva da bagagem acompanhada de negativa injustificada de indenização;
- Ausência de informações claras sobre soluções disponíveis diante de problemas no voo.
Nessas hipóteses, é possível ultrapassar os limites estabelecidos pela Convenção de Montreal e pleitear, com base no CDC, indenizações adicionais por danos materiais e morais, garantindo maior proteção e reparação ao consumidor.
Inclusive, a matéria já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem consolidado o entendimento de que, embora a Convenção de Montreal prevaleça quanto aos limites de indenização automática em voos internacionais, é plenamente admissível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC)nos casos em que se verifica falha grave na prestação do serviço ou atuação com má-fé por parte da companhia aérea.
Inclusive, pode-se observar um julgado semelhante ao caso, no qual se afirma:
“A limitação da Convenção de Montreal não se aplica aos danos morais, que são passíveis de reparação segundo o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o dano moral decorre dos transtornos, angústia e desconforto vivenciados pela autora em razão do extravio de sua bagagem”
(disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2892714269)
No entanto, é imprescindível que a análise de cada caso seja realizada considerando as particularidades e circunstâncias específicas envolvidas.
DICA: COMO PROCEDER DIANTE DE PROBLEMAS EM VOOS INTERNACIONAIS?
- Documente todos os detalhes: conserve passagens, etiquetas de bagagem, comprovantes, registros de horários e números de protocolo.
- Formalize sua reclamação por escrito junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da companhia aérea.
- Registre denúncia junto à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) ou por meio da plataforma Consumidor.gov.br.
- Busque orientação jurídica especializada para avaliar a aplicação adequada da Convenção de Montreal, do Código de Defesa do Consumidor ou de ambas as normas, conforme o caso.
Está enfrentando uma situação semelhante ou conhece alguém que está passando por esse problema? Entre em contato conosco pelo telefone 14 99176-5616 ou clique no botão flutuante que aparece na lateral da tela. Nossa equipe especializada está pronta para te ajudar! flutuante que aparece na lateral da tela. Nossa equipe especializada está pronta para te ajudar!
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Autoria:
Nátally Sampaio Leite
Coautoras:
Amanda Thereza Lenci Paccola
Emília Garbuio Pelegrini
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