O crescimento das demandas judiciais envolvendo contratos bancários revelou uma realidade preocupante: milhares de consumidores, especialmente aposentados e pensionistas, passaram a contratar produtos financeiros sem compreender adequadamente sua natureza e seus efeitos econômicos. Entre esses produtos, destacam-se a Reserva de Margem Consignável (RMC) e a Reserva de Cartão Consignado de Benefício (RCC), modalidades frequentemente confundidas tanto pelos consumidores quanto pelos próprios operadores do Direito.
A RMC consiste na utilização de parte da margem consignável do beneficiário para a contratação de cartão de crédito consignado. Nessa modalidade, o banco disponibiliza um cartão de crédito ao consumidor e realiza descontos mensais diretamente no benefício previdenciário ou na folha de pagamento, correspondentes ao valor mínimo da fatura.
O grande problema surge porque muitos consumidores acreditam estar contratando um empréstimo consignado comum, caracterizado por parcelas fixas e prazo determinado para quitação. Contudo, no cartão consignado, o desconto automático normalmente corresponde apenas ao pagamento mínimo da fatura, fazendo com que o saldo remanescente seja submetido à incidência contínua de juros e encargos, prolongando a dívida por tempo indeterminado.
Por sua vez, a RCC possui funcionamento semelhante, mas está vinculada especificamente aos benefícios previdenciários administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com a edição da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, posteriormente alterada por outros atos normativos, passou-se a disciplinar a utilização da margem consignável destinada ao denominado “cartão consignado de benefício”.
Embora possuam características semelhantes, RMC e RCC não se confundem. A principal diferença reside na origem da margem utilizada e na regulamentação aplicável. Enquanto a RMC pode estar associada a diversas categorias de consignantes, a RCC foi estruturada especificamente para os beneficiários do INSS, com regras próprias acerca dos limites de comprometimento da renda e dos produtos eventualmente vinculados ao cartão.
Independentemente da nomenclatura adotada pela instituição financeira, ambas as modalidades exigem especial atenção quanto ao dever de informação. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 6º, inciso III, como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço.
Além disso, o artigo 46 do CDC dispõe que os contratos não obrigarão os consumidores caso não lhes seja dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou quando os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Nesse contexto, a jurisprudência tem reconhecido a abusividade de contratações em que não há demonstração inequívoca de que o consumidor foi devidamente esclarecido acerca da natureza do produto contratado. Não são raros os casos em que aposentados, ao buscarem um empréstimo consignado tradicional, acabam aderindo a contratos de cartão consignado sem plena ciência de que o desconto realizado mensalmente corresponde apenas ao pagamento mínimo da fatura.
Em diversas decisões proferidas pelos tribunais estaduais, tem-se reconhecido a possibilidade de conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo consignado convencional quando evidenciada falha no dever de informação ou vício de consentimento. Em outras hipóteses, admite-se a declaração de nulidade da contratação, com a restituição dos valores indevidamente cobrados e eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais, especialmente quando demonstrada a vulnerabilidade do consumidor.
A proteção dos idosos assume relevância ainda maior nesse cenário. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) assegura prioridade absoluta à efetivação dos direitos fundamentais das pessoas idosas, impondo à sociedade e ao Estado o dever de resguardá-las de práticas abusivas que comprometam sua dignidade e subsistência.
Sob a ótica prática, a distinção entre RMC e RCC é fundamental para a correta análise das demandas judiciais. O profissional do Direito deve verificar a existência do contrato assinado, a disponibilização efetiva do cartão, os comprovantes de utilização do limite de crédito, os extratos das faturas e, principalmente, a demonstração de que houve informação clara e adequada acerca das condições da contratação.
A mera existência de assinatura eletrônica ou física não é suficiente para afastar a discussão acerca da validade do negócio jurídico. A boa-fé objetiva, princípio norteador das relações contratuais previsto no Código Civil, exige comportamento leal, transparente e cooperativo por parte das instituições financeiras.
Conclui-se, portanto, que RMC e RCC constituem modalidades distintas de cartão consignado, mas compartilham desafios semelhantes no que diz respeito à proteção do consumidor. A correta compreensão de suas diferenças permite não apenas uma atuação mais eficiente dos operadores do Direito, mas também contribui para a prevenção do superendividamento e para a promoção de relações contratuais mais equilibradas e transparentes.
Em um contexto de crescente judicialização das relações bancárias, a observância rigorosa do dever de informação e do consentimento esclarecido mostra-se indispensável para assegurar que o acesso ao crédito ocorra de forma responsável, preservando a dignidade e os direitos dos consumidores, especialmente daqueles que se encontram em situação de maior vulnerabilidade econômica e social.
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Autoria:
Karla Mariana de Amorim Leite Oliveira
Coautoras:
Amanda Thereza Lenci Paccola
Emília Garbuio Pelegrini
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