O crédito fornecido pelos Bancos desempenha um papel central na economia atual, viabilizando o acesso a bens e serviços, bem como a reorganização financeira de pessoas físicas e jurídicas. Todavia, sua concessão deve observar parâmetros legais e éticos, sob pena de converter-se em mecanismo de exploração econômica e violação de direitos fundamentais do consumidor. É sobre isso que falaremos neste artigo.
Entre os abusos mais recorrentes nas relações bancárias, destacam-se os juros abusivos, caracterizados pela cobrança de taxas significativamente superiores à média de mercado estipulada pelo Banco Central – BACEN, sem justificativa plausível, em afronta direta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Tal problemática é ainda mais evidente quando se fala em empréstimos consignados, modalidade destinada, em sua maioria aposentados, pensionistas e servidores públicos, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento. Por envolver consumidores em situação de vulnerabilidade acentuada, o tema demanda especial atenção do Poder Judiciário e dos órgãos de defesa do consumidor.
O empréstimo consignado distingue-se pelo desconto automático das parcelas diretamente na folha de pagamento do contratante, o que reduz substancialmente o risco de inadimplência para a instituição financeira. Em razão dessa segurança adicional, é razoável que as taxas de juros aplicadas sejam inferiores às praticadas em outras modalidades de crédito pessoal.
Entretanto, verifica-se, na prática, a cobrança de juros equivalentes ou até superiores aos do crédito pessoal comum, o que evidencia possível abuso econômico, sobretudo quando direcionado a aposentados, pensionistas e servidores público, ou seja, público geralmente mais vulnerável e com menor acesso a informações técnicas sobre as condições contratuais.
Soma-se a isso a recorrente falta de transparência nos contratos, bem como a ausência de fornecimento da cópia integral do contrato de empréstimo ao consumidor, o que dificulta a verificação das taxas efetivamente aplicadas pelos Bancos.
- Parâmetros para identificação de juros abusivos
Em resumo, a taxa de juros pode ser considerada abusiva quando ultrapassa, de forma significativa e injustificada, a média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade e período contratado.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples superação da taxa média não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a constatação de uma discrepância excessiva e desproporcional em relação aos parâmetros de mercado aplicados pelo BACEN.
Desse modo, a comparação entre a taxa contratada e a média do BACEN é imprescindível, sendo que quando a discrepância das taxas é expressiva, especialmente superior a 50% da taxa de referência do BACEN forma-se presunção de abusividade, passível de revisão judicial.
Reconhecida a abusividade dos juros, o Poder Judiciário poderá: (i)reduzir a taxa contratual, determinando-se a aplicação da média de mercado vigente à época da contratação; (ii) determinar a restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, caso configurada má-fé pela instituição financeira; (iii) declarar a nulidade das cláusulas que estabeleçam vantagem exagerada ao Banco; (iv) revisar o saldo devedor e adequar as parcelas vincendas.
As determinações acima descritas têm por objetivo restabelecer o equilíbrio contratual, sem afastar o legítimo direito de recebimento dos valores devidos pela Instituição Financeira.
Insta mencionar que, para pleitear a revisão de empréstimo consignado com juros abusivos, por meio de ação judicial, é necessário que o consumidor possua os seguintes documentos (i) o contrato original ou extratos que indiquem as condições pactuadas; (ii) comprovantes de pagamento das parcelas já quitadas; (iii) às taxas médias do BACEN relativas ao período e modalidade da contratação; (iv) demonstrativos que evidenciem a discrepância entre a taxa aplicada pelo Banco e a média de mercado.
Todavia, caso o consumidor não possua a cópia integral do contrato de empréstimo consignado, é possível fazer requerimento na ação de revisão de cláusula contratual de produção de prova antecipada, para que a Instituição Financeira, apresente o contrato nos autos do processo, por meio de pedido de exibição de documentos, com fundamento no art. 381, III, do CPC.
“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.”
Vale ainda citar que a jurisprudência e o STJ já pacificaram o entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ações revisionais é de 10 (dez) anos, contados da data da contratação, nos termos do art. 205 do Código Civil.
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2. Cuida-se de ação revisional de contratos. 3. O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1996052 RS 2021/0238558-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).”
Desta forma, a proteção contra a cobrança de juros abusivos em empréstimos consignados constitui direito fundamental do consumidor, especialmente quando envolve pessoas em situação de vulnerabilidade. A análise técnica especializada de um Advogado é indispensável para identificar irregularidades e assegurar a adequada reparação dos prejuízos suportados pelo consumidor.
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Autoria:
Bruna Santana de Andrade
Coautoras:
Amanda Thereza Lenci Paccola
Emília Garbuio Pelegrini
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