O Pix revolucionou a forma como movimentamos dinheiro no Brasil, trazendo uma agilidade sem precedentes. No entanto, essa mesma velocidade que beneficia o cidadão de bem também serve aos propósitos de estelionatários. O aumento nos casos de fraudes e golpes eletrônicos gerou uma resposta padrão das instituições financeiras: ao ser comunicada sobre um golpe, a maioria dos bancos afirma que, uma vez que a transação foi autenticada por senha e o dinheiro saiu da conta, “não há nada que possa ser feito”.
Mas será que essa afirmação é juridicamente verdadeira? Sob a ótica do Direito Bancário e da proteção ao consumidor, a resposta é um sonoro não. O banco não está apenas omitindo possibilidades; muitas vezes, ele está ignorando sua responsabilidade legal de garantir a segurança do sistema.
A súmula 479 do STJ: o pilar da responsabilidade bancária
Para entender por que o banco pode ser responsabilizado, precisamos falar da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ela estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.
O que isso significa na prática? Significa que as fraudes cometidas por criminosos dentro do sistema bancário (mesmo que o golpista não seja funcionário do banco) são consideradas riscos da atividade. O banco lucra com a tecnologia do Pix; logo, deve arcar com os prejuízos decorrentes das falhas de segurança dessa tecnologia. Quando o banco diz que “não pode fazer nada”, ele está tentando transferir o risco do negócio dele para o colo do consumidor, o que é ilegal.
A falha no dever de vigilância e o perfil do consumidor
Um dos argumentos mais fortes para processar um banco após um golpe de Pix é a falha no monitoramento de transações atípicas. Os bancos utilizam algoritmos sofisticados de Inteligência Artificial para vender produtos e analisar crédito. Por que não utilizam o mesmo rigor para proteger a conta do cliente?
Se um consumidor tem um perfil de gastos de até R$ 500,00 e, de repente, realiza um Pix de R$ 10.000,00 para uma conta desconhecida em outro estado, às duas horas da manhã, o sistema de segurança deveria, no mínimo, bloquear a transação para verificação de segurança (como o reconhecimento facial ou confirmação por voz). Se o banco permite que uma transação fora do perfil do cliente ocorra sem qualquer barreira, ele foi negligente e falhou no seu dever de vigilância.
O “banco de destino” e as contas laranja
Outra mentira comum é que a responsabilidade termina no banco de onde o dinheiro saiu. Existe uma tese jurídica sólida sobre a responsabilidade do banco que recebeu o dinheiro (banco de destino). Para que um golpe aconteça, o criminoso precisa de uma conta para receber os fundos.
Geralmente, são as chamadas “contas laranja”, abertas com documentos falsos ou por pessoas que “alugam” o acesso ao banco. Se uma instituição financeira facilita a abertura de contas sem uma verificação rigorosa (KYC – Know Your Customer) e permite que essa conta receba valores altos e os esvazie em minutos, ela está sendo cúmplice por omissão. O banco de destino falhou em prevenir a lavagem de dinheiro e deve responder solidariamente pelo prejuízo da vítima.
O mecanismo especial de devolução (MED) e sua execução falha
O Banco Central criou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) justamente para casos de fraude. No entanto, o que vemos é que os bancos muitas vezes realizam o MED de forma protocolar e passiva. Eles notificam a outra instituição e, se o golpista já retirou o dinheiro (o que ocorre em segundos), eles encerram o caso dizendo que “não havia saldo para estorno”.
Ocorre que a responsabilidade do banco não se resume a apertar um botão e esperar. Se houve demora na abertura do chamado ou se o banco de destino ignorou o alerta de infração, permitindo o saque, a falha na execução do MED gera o dever de indenizar pela perda de uma chance de recuperação do capital.
Considerações finais
Diante de todo o exposto, fica evidente que cair em um golpe do Pix não pode ser tratado como um infortúnio exclusivo do consumidor. A narrativa simplista de que a transação foi “autenticada” e, por isso, irreversível, não resiste à análise jurídica à luz do Direito do Consumidor e da jurisprudência consolidada do STJ.
As instituições financeiras lucram com a tecnologia, controlam o sistema, detêm os mecanismos de segurança, monitoramento e prevenção à fraude e, por isso, assumem o risco da atividade. Quando falham na vigilância, permitem transações completamente atípicas, negligenciam o controle de contas laranja ou executam de forma ineficiente o Mecanismo Especial de Devolução, surge o dever de reparar o dano. Assim, mais do que uma discussão sobre culpa, a responsabilidade dos bancos nos golpes do Pix é uma consequência lógica de sua obrigação legal de oferecer serviços seguros, eficientes e compatíveis com a confiança que o consumidor deposita no sistema financeiro.
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Autoria:
Lindsey de Fatima Pires Alencar
Coautoras:
Amanda Thereza Lenci Paccola
Emília Garbuio Pelegrini
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