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A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E A DESCONSTITUIÇÃO DA MORA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO

Neste artigo, falaremos sobre a importância da notificação extrajudicial na ação de busca e apreensão, com foco nos dois principais fatores que podem levar à sua invalidade.

Você que está com sua parcela do financiamento de seu veículo em atraso, muito provavelmente recebeu ou receberá, pelos correios, um comunicado em relação ao atraso no pagamento e a intenção da instituição financeira promover a Ação de Busca e Apreensão, esse comunicado é chamado de “notificação extrajudicial”.

A notificação extrajudicial, especialmente em ações de busca e apreensão que envolve contratos de alienação fiduciária, é indispensável para a constituição em mora do devedor. Sem essa formalidade, o credor (instituição financeira) fica impedido de iniciar a busca e apreensão do bem dado em garantia.

Entretanto, a notificação deve observar certos requisitos legais e contratuais para ser considerada válida, como o envio ao endereço do contrato e a existência de parcelas devidas no momento de sua emissão.

A Ação de Busca a Apreensão e a Notificação Extrajudicial

A ação de busca e apreensão, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 911/69, é o procedimento pelo qual o credor fiduciário (geralmente uma instituição financeira) busca retomar a posse de um bem móvel (normalmente um veículo) dado em garantia pelo devedor no contrato de alienação fiduciária, em caso de inadimplemento.

Um dos requisitos essenciais para a propositura dessa ação é a comprovação da constituição em mora do devedor, conforme prevê o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o qual dispõe que, em caso de inadimplemento, o devedor deve ser notificado para que tenha a oportunidade de regularizar a situação, sob pena de o credor exigir a restituição do bem.

Assim, a notificação extrajudicial é o ato que formaliza a constituição em mora, sendo sua validade indispensável para que a busca e apreensão possam ser concedidas.

No entanto, o simples envio da notificação não é suficiente, é necessário atender a uma série de requisitos para que ela seja válida. Neste artigo, abordaremos dois fatores que podem resultar na invalidade da notificação e, consequentemente, na desconstituição da mora, tornando a apreensão inviável.

Da Invalidade da Notificação por Pagamento Prévio ao Ajuizamento da Ação

Como mencionado anteriormente, a notificação extrajudicial visa informar o devedor sobre o atraso no pagamento de uma ou mais parcelas do contrato de financiamento. No entanto, é comum que, entre o envio da notificação e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o devedor regularize o pagamento das parcelas vencidas. Nessas situações, a notificação se torna inválida, uma vez que não há mais inadimplência a ser sanada.

Os Tribunais de Justiça têm reconhecido, em diversos casos, que o pagamento das parcelas em aberto antes do ajuizamento da ação impede a caracterização da mora, tornando a busca e apreensão indevida. O pagamento regulariza a situação contratual, desconstituindo a mora anteriormente constituída.

Portanto, se você recebeu em sua residência uma notificação referente a uma parcela do financiamento em atraso e realizou o pagamento dessa parcela, a notificação cumpriu seu propósito, ou seja, a sua situação foi regularizada e a inadimplência deixou de existir. No entanto, caso o banco, mesmo após o pagamento, ajuíze uma ação de busca e apreensão e apreenda o seu veículo, é possível apresentar defesa no processo, demonstrando o pagamento e comprovando que a apreensão foi irregular, já que a mora não estava mais constituída devido ao pagamento feito antes do ajuizamento. Nessas circunstâncias, se houver um novo inadimplemento, o banco deverá enviar uma nova notificação referente às parcelas realmente em aberto, do contrário, a notificação antiga não pode ser utilizada para justificar ações futuras.

Por exemplo: O devedor atrasa o pagamento de uma parcela do financiamento de um veículo. O credor, cumprindo seu direito, envia uma notificação extrajudicial, constituindo-o em mora. Contudo, antes de ajuizar a ação de busca e apreensão, o devedor quita a parcela atrasada. Nesse cenário, não há mais mora a ser constituída, e o credor não pode iniciar a ação de busca e apreensão com base nessa notificação, que se torna inválida.

Caso a instituição financeira ainda assim ingresse com a ação, esta poderá ser julgada improcedente se for baseada em notificação referente a parcelas já quitadas. Isso ocorre porque a mora, requisito essencial para a busca e apreensão, não estará configurada. Nesse cenário, a instituição será condenada a restituir o veículo ao devedor. Se a restituição não for possível, devido à alienação extrajudicial, a obrigação será convertida em perdas e danos, e o autor da ação deverá pagar o valor correspondente à tabela FIPE do veículo na época da apreensão, além de uma multa de 50% do valor originalmente financiado. Além disso, o banco será condenado ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios.

Da Invalidade da Notificação por Envio a Endereço Diverso do Contrato

Outro problema comum que gera a invalidade da notificação extrajudicial em ações de busca e apreensão é o envio da comunicação para um endereço que não corresponde ao estipulado no contrato. O endereço para envio de notificações geralmente é pactuado pelas partes e, salvo alteração formalmente comunicada, deve ser respeitado pelo credor.

Quando a notificação é enviada para um endereço diferente do pactuado ou para um endereço antigo do devedor, o ato é considerado nulo, pois não cumpre a função de dar ciência ao devedor sobre sua mora. Se a parte devedora não recebe o aviso de inadimplemento, não é possível constituí-la em mora validamente, inviabilizando o prosseguimento da ação de busca e apreensão.

O Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, §2º estabelece que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Além disso, o Tema Repetitivo 1132 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que para comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial para o endereço do contrato, dispensando prova de recebimento.

Portanto, se a notificação não foi enviada para o endereço previsto no contrato, não há constituição válida da mora e, consequentemente, não há como se falar no aperfeiçoamento da busca e apreensão, já que não foi cumprido o requisito essencial para a realização dessa medida.

Por exemplo:O devedor financia a compra de um veículo, indicando no contrato seu endereço residencial. Posteriormente, o devedor muda de endereço e informa formalmente o credor. O credor, ao enviar a notificação de mora, a remete ao antigo endereço do devedor. Como resultado, a notificação não chega ao devedor, que, por sua vez, não tem ciência de que está em mora. Nesse caso, a notificação é inválida e, por consequência, não é possível ajuizar validamente a ação de busca e apreensão.

Como consequência jurídica temos a desconstituição da mora, já que a mora do devedor não pode ser considerada válida se ele não recebeu a notificação, mesmo que haja inadimplência. Sem mora válida, a ação de busca e apreensão não tem fundamento jurídico. E o credor precisará reenviar a notificação ao endereço correto antes de poder ajuizar nova ação, retardando a recuperação do bem.

Conclusão

A notificação extrajudicial é um elemento fundamental na constituição da mora, especialmente nas ações de busca e apreensão de bens financiados. Sua validade está condicionada ao cumprimento de exigências formais, como o envio ao endereço correto e a existência de inadimplemento efetivo no momento do ajuizamento da ação.

A invalidade da notificação, seja pelo pagamento prévio da dívida, seja pelo envio ao endereço incorreto, desconstitui a mora e impede o credor de prosseguir com a ação de busca e apreensão. O respeito a essas formalidades é indispensável para garantir a segurança jurídica nas relações contratuais, evitando prejuízos tanto para o credor quanto para o devedor.

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Autora:
Karla Mariana de Amorim Leite Oliveira
Coautoras:
Amanda Thereza Lenci Paccola
Emília Garbuio Pelegrini

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