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BANCO QUER TOMAR SEU CARRO? DESCUBRA OS ERROS QUE PODEM ANULAR A BUSCA E APREENSÃO

Com o aumento da inadimplência no Brasil e a alta dos juros nos financiamentos de veículos, milhares de famílias vivem o mesmo pesadelo: o medo de receber um oficial de justiça em casa para levar o carro embora. Para muitos brasileiros, o veículo não é luxo. É ferramenta de trabalho, fonte de renda, meio de transporte para os filhos e, muitas vezes, a única forma de chegar ao emprego. O que pouca gente sabe é que a ação de busca e apreensão possui regras rígidas e que erros cometidos pelos bancos podem comprometer todo o processo. Neste artigo, você vai entender o que a lei realmente diz, quais são os seus direitos e por que ainda pode haver solução mesmo após o início da ação judicial.

Afinal, o Banco pode simplesmente tomar seu veículo?

A resposta não é tão simples quanto muitas instituições financeiras fazem parecer. Muitos consumidores acreditam que, após alguns atrasos, perderão automaticamente o veículo. Porém, a legislação brasileira estabelece requisitos obrigatórios que precisam ser observados antes da apreensão.

Quando essas exigências não são cumpridas, o consumidor pode possuir importantes instrumentos de defesa capazes de questionar a legalidade do procedimento e, em determinadas situações, até mesmo reverter a medida.

Como funciona a Busca e Apreensão na prática?

A ação de busca e apreensão de veículos financiados é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 13.043/2014. Esse procedimento se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia, modalidade mais comum nos financiamentos automotivos. Enquanto o financiamento não é quitado, a propriedade do bem permanece com a instituição financeira, cabendo ao consumidor a posse direta do veículo.

Segundo o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, comprovada a mora (atraso), o credor pode requerer judicialmente a apreensão do veículo. Concedida a liminar, o veículo pode ser apreendido.

Com a apreensão, o consumidor tem dois prazos: a) 5 dias para “purgar a mora” – pagar tudo que faltava para quitar o contrato (e não adianta pagar só o que está em atraso), ou; b) Se não tiver dinheiro, apresentar defesa no processo para tentar recuperar o veículo através da ação.

Lembrando que nas duas hipóteses é muito importante CONTRATAR um ADVOGADO especialista para te assessorar, seja no pagamento da purga da mora ou na apresentação da defesa.

O banco não pode pular etapas

Uma das maiores surpresas para quem enfrenta uma ação de busca e apreensão é descobrir que o banco não pode simplesmente ingressar na Justiça sem antes cumprir determinados requisitos legais. A comprovação da mora não é mera formalidade. Trata-se de uma exigência indispensável para que a ação tenha validade.

É justamente por isso que inúmeras ações acabam sendo contestadas com sucesso quando são identificadas falhas nessa etapa.

O detalhe que derruba diversas ações: A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Antes de ingressar com a ação judicial, o banco é obrigado a comprovar a mora do devedor por meio de notificação extrajudicial. E é justamente aqui que muitos processos apresentam falhas.

A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça é categórica: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

Além disso a Súmula 245 do STJ dispensa a indicação do valor exato do débito na notificação, mas não dispensa sua entrega regular. E é justamente nesse detalhe que muitas defesas são construídas.

ATENÇÃO: Os primeiros dias são decisivos

Muitas pessoas cometem um erro grave ao acreditar que terão meses para resolver a situação após a apreensão do veículo. Na prática, o procedimento é extremamente rápido.

Os primeiros dias após a apreensão costumam ser os mais importantes para a construção de uma estratégia de defesa eficiente.

Após a apreensão, o § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 estabelece que o devedor possui 5 dias para pagar a integralidade da dívida pendente (purga da mora), restituindo o bem livre de ônus.

No julgamento do REsp 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 722), o STJ firmou o entendimento de que o devedor deve quitar a integralidade do débito apontado pelo banco, incluindo as parcelas vincendas, para recuperar o veículo.

Nem todo atraso significa má-fé.

É importante lembrar que o atraso no pagamento nem sempre decorre de irresponsabilidade financeira. Desemprego, redução de renda, problemas de saúde, separações, aumento do custo de vida e situações inesperadas fazem parte da realidade de milhares de famílias brasileiras.

O contrato bancário pode ser revisto?

SIM! Muitos consumidores desconhecem que os contratos firmados com bancos e instituições financeiras não são intocáveis e podem ser analisados pelo Poder Judiciário quando houver indícios de abusividade.

A Súmula 297 do STJ estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras“.

Na prática, isso significa que cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva podem ser questionadas judicialmente. Entre as irregularidades mais frequentemente discutidas estão a cobrança de juros acima da média praticada pelo mercado, capitalização indevida de juros, tarifas não contratadas, venda casada de seguros e a cobrança cumulativa de encargos que elevam artificialmente o valor da dívida.

Em muitos casos, uma análise detalhada do contrato revela cobranças que o consumidor sequer tinha conhecimento de estar pagando.

Por esse motivo, a ação revisional pode se tornar uma importante ferramenta de defesa dentro da própria ação de busca e apreensão. Dependendo das irregularidades encontradas, é possível discutir o valor efetivamente devido, questionar a caracterização da mora e até mesmo buscar a readequação do contrato às normas de proteção do consumidor.

O BANCO JÁ VENDEU O VEÍCULO? NEM TUDO ESTÁ PERDIDO

Uma das maiores angústias de quem enfrenta uma ação de busca e apreensão é acreditar que, após a venda do veículo pelo banco, não existe mais nenhuma medida jurídica possível. Entretanto, a legislação prevê importantes garantias ao consumidor mesmo após a alienação do bem.

Se você vencer a ação e o veículo já tiver sido vendido, o Banco terá que te pagar o valor do veículo TABELA FIPE, além de uma multa de 50% do valor que foi financiado. Visando não incentivar apreensões irregulares e proteger o consumidor.

O maior erro é esperar demais para agir.

Um dos erros mais comuns cometidos pelos consumidores é acreditar que não há nada a ser feito e deixar para buscar orientação jurídica apenas quando o veículo já foi apreendido. A realidade é que quanto mais cedo a situação for analisada, maiores são as possibilidades de identificar falhas processuais, irregularidades contratuais ou estratégias de negociação que possam minimizar os prejuízos.

Em matéria de busca e apreensão, o fator tempo costuma ser determinante. Muitas oportunidades de defesa acabam sendo perdidas simplesmente porque o consumidor demorou para procurar auxílio especializado.

CONCLUSÃO: AGIR RÁPIDO PODE FAZER TODA A DIFERENÇA

A busca e apreensão é um procedimento rápido, mas isso não significa que seja imbatível. Se você recebeu uma notificação extrajudicial ou foi citado em uma ação de busca e apreensão, não espere a situação se agravar. Procure imediatamente um advogado especialista em direito bancário para analisar seu contrato e identificar as melhores medidas para proteger seus direitos.

Está passando por isso ou conhece alguém nesta situação com o banco? Entre em contato conosco pelo nosso telefone 14 99181-7400 ou clique no botão flutuante que está aparecendo na lateral desta tela, temos uma equipe especializada e pronta para te atender!

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Autoria:
Pamela Cristina de Sales Santos
Coautoras:
Amanda Thereza Lenci Paccola
Emília Garbuio Pelegrini

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Gostou do nosso conteúdo? Veja abaixo outras soluções jurídicas que oferecemos:

  1. Defesa em Ação de Busca e Apreensão de Veículo;
  2. Ação Revisional de Contrato Bancário (Empréstimo ou Financiamento);
  3. Ação de Superendividamento para funcionários públicos;
  4. Ação contra Companhias Aéreas;
  5. Ações Trabalhistas;
  6. Defesa em Execuções de Dívidas Bancárias.

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