A promulgação da Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou significativamente o Código de Defesa do Consumidor, introduzindo mecanismos específicos para prevenir e tratar o superendividamento dos consumidores. Este fenômeno, que já se mostrava grave no Brasil, agravou-se ainda mais com as crises econômicas recentes. Dentro deste contexto, destacam-se dois produtos bancários diretamente atingidos pelas inovações legislativas: o cartão de crédito e o cheque especial.
Superendividamento é, de forma geral, a situação em que o consumidor não consegue mais pagar, sem comprometer seu mínimo existencial, o conjunto de suas dívidas contraídas de boa-fé. Antes da Lei nº 14.181/2021, o ordenamento jurídico brasileiro carecia de um tratamento sistemático e específico para esse problema.
Com a lei, foram acrescidos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor que estabelecem direitos e deveres para consumidores e fornecedores, além de instrumentos processuais para a repactuação das dívidas. O art. 54-A, § 1º do CDC, por exemplo, prevê expressamente o direito do consumidor ao mínimo existencial, vedando práticas abusivas que possam comprometer tal garantia. Já o art. 104-A instituiu o processo de repactuação das dívidas, permitindo ao consumidor propor um plano para pagamento global, sob supervisão judicial.
Não é raro que o superendividamento decorra também da utilização excessiva do cartão de crédito e do cheque especial. Ambos são instrumentos de fácil acesso, com limites que frequentemente ultrapassam a real capacidade de pagamento do consumidor, além de ostentarem taxas de juros elevadíssimas.
O impacto da Lei do Superendividamento sobre esses contratos
- Dever de informação e transparência reforçado
Com a Lei do Superendividamento, houve o reforço dos deveres de informação dos fornecedores. O novo art. 54-D do CDC impõe que, antes da contratação de crédito, o fornecedor deve avaliar de forma responsável a capacidade de pagamento do consumidor, fornecendo informações claras e adequadas, inclusive sobre o custo efetivo total (CET), taxas, encargos e consequências do não pagamento.
Para os contratos de cartão de crédito e cheque especial, isso significa que bancos e instituições financeiras devem aprimorar suas práticas de concessão e publicidade, evitando oferecer limites sem critério. O descumprimento pode caracterizar prática abusiva, sujeitando o fornecedor às sanções legais.
- Vedação de assédio ou pressão ao consumidor
O art. 54-C, IV do CDC, veda expressamente práticas que possam pressionar ou constranger o consumidor na contratação de crédito, especialmente quando se tratar de idosos, analfabetos ou pessoas em situação de vulnerabilidade. A oferta indiscriminada de aumento de limite do cartão de crédito ou de contratação automática de cheque especial, sem solicitação expressa, pode ser enquadrada como infração a esse dispositivo.
- Proteção do mínimo existencial e repactuação das dívidas
A grande inovação trazida pela Lei do Superendividamento foi consolidar o direito do consumidor ao mínimo existencial, e isso impacta diretamente o cartão de crédito e o cheque especial, pois dívidas oriundas desses contratos devem ser equacionadas de modo a não comprometer o sustento digno do consumidor e de sua família.
Caso o consumidor se veja incapaz de honrar essas dívidas, poderá se valer do procedimento previsto no art. 104-A do CDC para apresentar, em juízo, um plano de pagamento que contemple todos os seus credores. Esse procedimento, que se aproxima de um “plano de recuperação” para pessoas físicas, busca reequilibrar a vida financeira do consumidor, permitindo o pagamento em prazos e condições ajustados à sua realidade.
Além disso, o juiz deverá convocar audiência conciliatória para tentativa de acordo com todos os credores e caso não haja êxito na audiência, o juiz, a pedido do consumidor instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Isso confere ao consumidor uma ferramenta efetiva para reorganizar suas finanças, inclusive dívidas oriundas de cartão de crédito e cheque especial, que antes ficavam à margem de soluções coletivas.
Conclusão
A Lei do Superendividamento representa um avanço importante na proteção do consumidor brasileiro, especialmente no contexto de contratos de cartão de crédito e cheque especial, que também figuram como causas de endividamento. Ao estabelecer deveres mais rigorosos de informação, vedar o assédio comercial e criar mecanismos para repactuação das dívidas, o legislador buscou dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.
Contudo, o êxito desse novo regime dependerá não apenas da atuação do Judiciário, mas também de uma mudança cultural por parte das instituições financeiras, que devem abandonar práticas agressivas e adotar modelos responsáveis de concessão de crédito. Somente assim será possível construir um mercado de crédito saudável, que fomente o consumo consciente sem aprisionar o consumidor em ciclos intermináveis de dívida.
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Autoria:
Karla Mariana de Amorim Leite Oliveira
Coautoras:
Amanda Thereza Lenci Paccola
Emília Garbuio Pelegrini
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