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A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA: PROTEÇÃO AO DIREITO À MORADIA

A impenhorabilidade do bem de família é um dos principais mecanismos de proteção ao direito fundamental à moradia. Trata-se de uma garantia prevista na legislação brasileira que visa resguardar a dignidade da pessoa humana, impedindo que determinados bens sejam utilizados para satisfazer dívidas contraídas pelo devedor. Este artigo tem como objetivo analisar os aspectos jurídicos dessa proteção, com enfoque na legislação vigente, jurisprudência e exceções à regra. Vamos falar um pouco mais disso?

A impenhorabilidade do bem de família está regulamentada pela Lei n.º 8.009/1990, que estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, da entidade familiar ou de pessoa solteira não pode ser penhorado para pagamento de dívidas. O fundamento jurídico dessa proteção está na necessidade de garantir um mínimo existencial aos indivíduos, assegurando que não fiquem sem um teto em razão de obrigações financeiras.

Além da legislação específica, a proteção ao bem de família encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, especialmente nos artigos 1º, inciso III, que consagra a dignidade da pessoa humana, e 6º, que elenca a moradia como um direito social fundamental.

A doutrina e a jurisprudência reconhecem duas espécies de bem de família:

a) Bem de família legal: é aquele protegido automaticamente pela Lei n.º 8.009/1990, independentemente de qualquer manifestação do proprietário. Basta que o imóvel seja utilizado para fins residenciais para que a impenhorabilidade seja aplicada.

b) Bem de família voluntário: está previsto no artigo 1.711 do Código Civil e decorre da vontade do proprietário, que pode destinar formalmente um imóvel à moradia da família por meio de escritura pública registrada no cartório de imóveis. Essa modalidade pode ser instituída para assegurar a proteção patrimonial de um bem específico, desde que observados os limites legais.

Existe alguma exceção à Impenhorabilidade?

A resposta é sim, embora a regra geral seja a impenhorabilidade do bem de família, há situações em que essa proteção pode ser afastada. O artigo 3º da Lei n.º 8.009/1990 prevê as hipóteses em que o imóvel pode ser penhorado, entre as quais se destacam:

  • Dívidas decorrentes de financiamento do próprio imóvel;
  • Cobrança de pensão alimentícia;
  • Débitos fiscais e tributários vinculados ao próprio bem;
  • Hipoteca dada em garantia real para financiamento imobiliário;
  • Por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
  • Por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Além dessas hipóteses expressamente previstas na lei, a jurisprudência tem evoluído no sentido de reconhecer outras situações em que a impenhorabilidade pode ser relativizada, como no caso de fraudes patrimoniais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família deve ser interpretada de forma ampla, sempre visando à proteção da moradia. No entanto, há julgados que reconhecem a penhorabilidade quando há indícios de desvio de finalidade ou abuso de direito.

A impenhorabilidade do bem de família é uma importante salvaguarda ao direito à moradia, sendo essencial para garantir a dignidade das pessoas endividadas. No entanto, essa proteção não é absoluta, havendo exceções previstas em lei e na jurisprudência que permitem a penhora do imóvel em situações específicas.

Diante da complexidade do tema, é fundamental sempre procurar um advogado especialista na área, de modo que irá garantir um equilíbrio entre a proteção ao devedor e os interesses dos credores.

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Autor:
Karla Mariana de Amorim Leite Oliveira
Coautoras:
Amanda Thereza Lenci Paccola
Emília Garbuio Pelegrini

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