A segurança financeira na terceira idade, muitas vezes garantida pela aposentadoria ou pensão, deveria ser um período de tranquilidade. Contudo, essa fonte de renda fixa e previsível se tornou, incoerentemente, um alvo preferencial para a agressividade do mercado financeiro. O crédito consignado, modalidade em que as parcelas são descontadas diretamente do benefício do INSS, é a ferramenta central dessa predação, expondo o consumidor idoso e aposentado a uma série de práticas abusivas. Este grupo, já reconhecidamente vulnerável por lei, exige uma proteção jurídica especial contra o assédio comercial, a concessão de empréstimos não solicitados e o comprometimento indevido de sua subsistência.
O consignado como foco da vulnerabilidade
O crédito consignado é atraente para as instituições financeiras por seu baixo risco, pois o pagamento é garantido pelo salário ou benefício. Para o consumidor, os juros são teoricamente menores. No entanto, a facilidade na contratação e a pressão por metas de vendas transformam essa modalidade em um vetor de problemas sociais e jurídicos.
O grande problema reside na presunção de que a segurança da garantia (o benefício) é mais importante do que a capacidade de pagamento e a vontade do consumidor. Muitas vezes, o idoso tem seu benefício comprometido até o limite legal (atualmente 35% a 40%), ficando com um valor insuficiente para cobrir o básico.
O Direito brasileiro reconhece que o idoso possui uma vulnerabilidade legal presumida. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelecem que este grupo deve receber um tratamento especial e preventivo. Contudo, a realidade mostra que os mecanismos de proteção muitas vezes falham na prática.
Assédio Comercial
O assédio comercial é uma das práticas mais visíveis e cruéis. Idosos e aposentados são bombardeados por ligações diárias, mensagens de texto e até visitas de correspondentes bancários, oferecendo propostas de refinanciamento, portabilidade ou novos empréstimos.
Este assédio se aproveita da menor familiaridade do idoso com a tecnologia, de eventuais problemas cognitivos e, principalmente, de uma pressão psicológica que os leva a ceder. O resultado é a renovação desnecessária de dívidas, alongando o prazo de endividamento e aumentando o custo final do empréstimo.
O problema não é apenas a frequência do contato, mas a abusividade da forma. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, alterou o CDC para incluir a repressão a práticas abusivas no fornecimento de crédito, como a pressão excessiva e o aproveitamento da fraqueza do consumidor.
O abuso do “empréstimo não solicitado” (RMC)
A prática do “empréstimo não solicitado” é o ápice da agressividade, sendo classificada como uma falha grave na prestação do serviço. Ocorre quando o banco ou instituição financeira realiza um depósito na conta do aposentado e, em seguida, inicia descontos mensais no benefício, sob o pretexto de um empréstimo ou, mais comumente, de um Cartão de Crédito Consignado (RMC – Reserva de Margem Consignável).
Nesta situação, o idoso recebe um cartão de crédito que, na maioria das vezes, nunca pediu ou usou, mas a dívida é tratada como um saque ou um empréstimo rotativo. O pior é que o desconto do RMC na folha é limitado apenas ao valor mínimo da fatura, o que faz com que a dívida nunca termine. O saldo devedor cresce exponencialmente devido aos juros rotativos, transformando-se em uma dívida perpétua.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido rigorosa nestes casos. O simples depósito em conta e o início do desconto, sem prova cabal da contratação expressa e consciente do idoso, é considerado uma prática abusiva e uma falha na segurança do serviço. O entendimento predominante é que o banco deve restituir os valores cobrados em dobro (repetição do indébito), além de indenizar o idoso por danos morais, devido à aflição e ao comprometimento de sua verba alimentar.
A Lei do Superendividamento como escudo protetor
A Lei 14.181/2021 surge como o principal instrumento legal contemporâneo para proteger este grupo vulnerável. Ela não apenas altera o CDC para tipificar práticas abusivas na concessão de crédito, mas, crucialmente, introduz a possibilidade de repactuação global de dívidas em juízo.
Para o idoso superendividado, a lei permite que ele procure a Justiça para apresentar um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. O juiz pode convocar todos os credores (bancos) para uma audiência de conciliação, buscando um novo acordo que permita ao consumidor manter o essencial para viver.
Este é um avanço crucial, pois a lei inverte a lógica: a dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial do idoso passam a ter primazia sobre o interesse do banco em receber o crédito integralmente e de forma rápida. O consignado, embora tenha regras próprias, deve se submeter a essa regra maior, que busca a sustentabilidade da vida do devedor.
Considerações finais
A vulnerabilidade do consumidor idoso e aposentado no crédito consignado não é apenas uma questão de má-fé individual, mas um problema estrutural do sistema financeiro. O assédio comercial, os empréstimos não solicitados e a corrosão da renda mínima são condutas que violam o dever de cuidado dos bancos e a função social do crédito.
A defesa deste grupo exige a atuação conjunta da legislação (como a Lei do Superendividamento), da jurisprudência protetiva (punindo os abusos com indenizações e repetição do indébito) e da vigilância constante de órgãos de defesa do consumidor. A tranquilidade da terceira idade não pode ser sequestrada por margens consignáveis agressivas. É imperativo que o sistema financeiro reconheça que o lucro não pode se sobrepor à dignidade humana e ao direito de subsistência de quem dedicou uma vida inteira ao trabalho.
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Autoria:
Lindsey de Fatima Pires Alencar
Coautoras:
Amanda Thereza Lenci Paccola
Emília Garbuio Pelegrini
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