Com a consolidação do Pix como o meio de pagamento mais utilizado no Brasil, surgiu um efeito colateral alarmante: o crescimento exponencial de fraudes e golpes aplicados através de plataformas digitais. O que muitos consumidores ainda não compreendem — e o que as instituições financeiras evitam divulgar — é que a responsabilidade pela segurança das transações não recai exclusivamente sobre o correntista. Na verdade, pelo contrário. O entendimento do jurisprudencial atual é que a vulnerabilidade do sistema é um risco do negócio da instituição bancária e deve ser responsabilizada tal instituição por eventuais vazamentos de dados e informações sigilosas.
A Teoria do Risco e a Súmula 479 do Supremo Tribunal de Justiça
O pilar jurídico fundamental para a defesa das vítimas de golpes bancários é a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ela estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Isso significa que o banco não precisa ter “culpa” direta no sentido de um funcionário ter ajudado o golpista. A simples existência de uma falha de segurança que permitiu a transação atípica já configura o dever de indenizar. O banco, ao oferecer um serviço digital, assume o risco de que ele seja alvo de criminosos. Se o sistema falha em detectar uma movimentação que foge completamente ao perfil de consumo do cliente, a responsabilidade é da instituição.
O Dever de Segurança e Vigilância
As instituições financeiras possuem softwares avançados de inteligência artificial capazes de traçar o perfil comportamental de cada cliente. Quando um Pix de valor elevado é realizado de madrugada, ou para uma conta recém-aberta sem qualquer histórico, o sistema deveria disparar alertas ou bloqueios preventivos.
A Resolução BCB nº 103/2021 e a Resolução BCB nº 147/2021 do Banco Central impõem diretrizes rigorosas para que os bancos implementem mecanismos de proteção, como o bloqueio cautelar. Quando um banco permite que uma “conta laranja” receba e disperse valores de origem ilícita em segundos, sem qualquer barreira, ele falha no seu dever de vigilância.
Assim tem entendido a jurisprudência, acerca da responsabilidade dos bancos:
“Apelação. Autor vítima do golpe do pix. Pleito objetivando a condenação do réu em danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Reforma que se impõe. Transferência de valor para terceiro, que se passou pela irmã do autor. Comunicação imediata à instituição financeira, que deixou de bloquear o valor. Inobservância do determinado na Resolução do Banco Central do Brasil 103/2021 (art. 41-B), que previu o ‘Mecanismo Especial de Devolução (MED). Falha na prestação do serviço. Determinada a restituição do valor transferido via Pix ao autor. Danos morais caracterizados, diante da situação aflitiva experimentada pelo autor. Fixação em R$ 10.000,00. Apelo provido”. (TJ-SP – Apelação Cível: 1001723-36 .2023.8.26.0453 Pirajuí, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 26/03/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) (Grifo nosso)
Casos de Invasão de Dispositivos e Coação
Mesmo em cenários de furto de celular ou sequestro relâmpago, o Judiciário tem entendido que o banco deve limitar as perdas. Limites de valores por período e a exigência de dupla autenticação para transações críticas são obrigações de segurança. Se o criminoso consegue limpar uma conta após furtar um aparelho, resta claro que os sistemas de segurança do aplicativo foram insuficientes para proteger o patrimônio do consumidor.
Como agir diante do prejuízo?
Para garantir o direito à revisão e restituição dos valores, o consumidor deve seguir passos essenciais:
• Lavratura imediata de Boletim de Ocorrência.
• Notificação ao banco via canais oficiais com número de protocolo (essencial para o Mecanismo Especial de Devolução – MED).
• Registro de reclamação junto ao Banco Central (Consumidor.gov).
• Busca por auxílio jurídico especializado para ingressar com ação judicial.
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Autoria:
Pamela Cristina de Sales Santos
Coautoras:
Amanda Thereza Lenci Paccola
Emília Garbuio Pelegrini
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