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DEVER DE PAGAR X DIREITO DE VIVER: O NOVO EQUILÍBRIO DEFINIDO PELO STJ

O presente artigo analisa o julgamento do Tema 1.230 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da possibilidade de penhora de verbas salariais para pagamento de dívidas não alimentares, mesmo quando inferiores a cinquenta salários mínimos. A discussão gira em torno da interpretação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e da tensão entre a proteção ao mínimo existencial do devedor e a efetividade da execução.

A impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar sempre foi tratada como um direito fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isto porque, a norma visa proteger a dignidade do devedor e garantir sua subsistência e a de sua família, assegurando que valores essenciais à sobrevivência não sejam atingidos por execuções judiciais.

Até pouco tempo, existia uma regra que dizia: o salário de uma pessoa não pode ser penhorado (ou seja, não pode ser usado para pagar dívidas), a não ser que a dívida seja de pensão alimentícia ou que a pessoa ganhe mais de 50 salários-mínimos por mês (o que é bem raro no Brasil).

Mas agora isso está mudando.

Em agosto de 2025, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) começou a julgar um caso importante, chamado Tema 1.230, que vai decidir se é possível, em alguns casos, usar parte do salário da pessoa para pagar dívidas comuns (como cartão de crédito, empréstimos, etc.), mesmo que ela ganhe menos de 50 salários-mínimos.

O ponto principal é: isso só seria permitido se a pessoa ainda tiver dinheiro suficiente para viver com dignidade, o que se chama de mínimo existencial (ou seja, o básico para pagar comida, moradia, contas essenciais, etc.).

Conforme mencionado anteriormente, o art. 833 do CPC estabelece a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos, salvo quando se tratar de dívida alimentar ou quando os valores superarem cinquenta salários-mínimos mensais, conforme prevê o §2º do mesmo artigo.

No entanto, o texto legal não define claramente se essa exceção pode ser aplicada de forma proporcional em rendas inferiores ao limite, nem se permite ponderação judicial com base nas circunstâncias concretas do caso.

Deste modo, o relator do tema, ministro Raul Araújo, reconheceu que o limite de 50 salários-mínimos dificilmente corresponde à realidade da população brasileira. Nesse sentido, propôs uma interpretação mais proporcional ao caso concreto, com os seguintes parâmetros:

  • O mínimo existencial, que corresponde a um ou dois salários-mínimos, deve ser integralmente protegido;
  • Os valores que excedem 50 salários-mínimos mensais podem ser totalmente penhorados, conforme a legislação vigente;
  • Para a faixa intermediária, entre o mínimo existencial e os 50 salários-mínimos, a penhora parcial poderá ser autorizada, limitada a 35% a 45% da remuneração líquida do devedor, observando-se a essencialidade do crédito executado.

O ministro responsável pelo julgamento no STJ apresentou duas ideias principais que podem se tornar regras obrigatórias em todo o país. A proposta é que o salário do devedor só possa ser usado para pagar dívidas quando outras formas de cobrança já tiverem sido tentadas e não funcionarem.

Além disso, mesmo nesses casos, o desconto só seria permitido se não colocar em risco o sustento básico do devedor e de sua família, ou seja, é preciso garantir que eles ainda consigam pagar suas contas essenciais, como alimentação, moradia, luz, água e transporte.

Quem é a favor de permitir a penhora do salário, e por quê? Diversas instituições, como bancos e órgãos públicos, defenderam essa flexibilização da regra atual. Argumentam que a Justiça brasileira já tem permitido, em alguns casos, esse tipo de desconto no salário.

Um dos principais pontos levantados é que o limite de 50 salários mínimos, previsto na lei, está muito distante da realidade da maioria dos brasileiros, que ganham bem menos do que isso. Para essas instituições, seria mais justo permitir que parte do salário fosse usada para pagar dívidas comuns, desde que isso não prejudique o básico da sobrevivência do devedor.

Por outro lado, defensores públicos e juristas especializados se posicionaram contra qualquer mudança na regra atual. Alertam que a flexibilização já vem gerando problemas na prática, com decisões judiciais que acabam afetando até pessoas que recebem apenas um salário-mínimo.

Segundo os juristas, isso coloca em risco o chamado “mínimo existencial”, que é o valor necessário para a pessoa viver com dignidade. Além disso, afirmam que mudar essa regra pode gerar insegurança jurídica, já que cada juiz poderia decidir de forma diferente, além de incentivar trabalhadores a evitarem empregos formais com medo de terem parte do salário retido para pagar dívidas.

A decisão do STJ nesse julgamento é muito importante porque terá impacto em todos os tribunais do país. Isso significa que, o que for decidido aqui servirá como modelo para todos os outros casos semelhantes.

Se a proposta do relator for aceita, a Justiça poderá autorizar a penhora de parte do salário em casos específicos, desde que seja garantido o mínimo para o devedor viver. Já se o STJ decidir manter a regra atual como está, o salário continuará sendo totalmente protegido, mesmo que o devedor tenha condições financeiras para pagar suas dívidas.

Esse julgamento representa um momento marcante no debate sobre dívidas e salário no Brasil. A grande questão é: até que ponto o salário de uma pessoa pode ser usado para quitar dívidas sem colocar em risco sua dignidade e o direito de viver com o básico? A resposta que o STJ der a essa pergunta pode mudar a forma como a Justiça brasileira lida com esse equilíbrio delicado entre proteger quem deve e garantir que o credor também possa receber.

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Referências Bibliográficas

STJ julga impenhorabilidade de salário por dívida não alimentar. Migalhas. Acesso em: 11 ago. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/436276/stj-julga-penhora-de-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar

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Autoria:
Rhaíssa Cristina Leme Oliveira
Coautoras:
Amanda Thereza Lenci Paccola
Emília Garbuio Pelegrini

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