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COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA: ABUSIVIDADE, ASSÉDIO E O QUE O CONSUMIDOR PODE FAZER IMEDIATAMENTE

A cobrança de dívidas é uma prática legítima do mercado de crédito, mas existe uma fronteira clara entre o exercício regular de um direito e a violação da dignidade e tranquilidade do consumidor. Essa fronteira é ultrapassada quando a dívida já está prescrita, ou seja, quando o prazo legal para cobrança judicial se encerrou. Mesmo assim, muitos consumidores continuam sendo alvo de ligações insistentes, mensagens ameaçadoras, propostas enganosas de “negociação” e até tentativas veladas de intimidação, ainda que o credor saiba que não pode mais recorrer ao Judiciário para cobrar o débito. Trata-se de prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e reiteradamente repudiada pelos tribunais.

O que é dívida prescrita e o que ela significa na prática

A prescrição é o instituto jurídico que extingue o direito de ação do credor, conforme previsto no art. 205[1] e no art. 206 do Código Civil. Passado o prazo legal, que, na maioria dos contratos civis e bancários, é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC[2]), o credor perde o direito de exigir judicialmente o valor devido.

A dívida até pode permanecer em registros internos do banco, mas não pode ser cobrada judicialmente; não pode ser negativada e, não pode ser utilizada como ameaça, intimidação ou pressão.

Portanto, qualquer tentativa excessiva de cobrança viola frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, que protege o consumidor contra práticas abusivas, condutas intimidatórias e falta de transparência.

Quando a cobrança de dívida prescrita se torna abusiva

O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor não pode ser submetido a constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos. O art. 39, por sua vez, proíbe práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que envolvam coação ou aproveitamento de sua vulnerabilidade.

A abusividade ocorre quando o fornecedor:

  • realiza ligações insistentes, várias vezes ao dia;
  • envia mensagens automáticas ou ameaçadoras, inclusive para terceiros;
  • omite que a dívida está prescrita e tenta forçar um acordo;
  • ameaça com “medidas judiciais” que sabidamente não podem ser tomadas;
  • tenta induzir o consumidor ao erro com “acordos imperdíveis”, escondendo que o pagamento não é obrigatório;
  • utiliza técnicas de medo, incômodo ou vergonha.

O STJ é claro: não é possível negativar consumidor por dívida prescrita, e qualquer tentativa nesse sentido gera dano moral presumido (in re ipsa).

Entendimento Recente do STJ – REsp 2.103.726

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.103.726/SP, reforçou de maneira contundente os limites legais impostos às empresas de cobrança e instituições financeiras no tratamento de dívidas prescritas. A decisão representa marco relevante para a proteção do consumidor, pois confirma que a cobrança de débito prescrito deve observar estritos padrões de transparência, informação adequada e respeito à dignidade da pessoa humana, sob pena de configurar ato ilícito passível de indenização.

No caso analisado, o STJ reconheceu que, embora seja possível ao credor realizar cobranças extrajudiciais, essa atuação deve ser realizada de maneira moderada, clara e não invasiva. O Tribunal destacou que a utilização de estratégias de intimidação, ligações insistentes, omissão de informação essencial ou insinuações de que medidas judiciais seriam tomadas, mesmo sabendo que a dívida está prescrita, viola diretamente o art. 42 do CDC, que veda o constrangimento e a ameaça no exercício de cobrança.

O acórdão assentou que o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, impõe ao fornecedor a obrigação de comunicar expressamente o consumidor sobre a prescrição, sobretudo quando a abordagem busca induzir renegociação, parcelamento ou pagamento imediato. A omissão deliberada dessa informação, segundo o STJ, constitui prática abusiva, pois manipula a vulnerabilidade do consumidor e distorce sua percepção sobre a real natureza da dívida.

O Tribunal também ressaltou que a cobrança reiterada, automática ou que ultrapasse limites razoáveis, especialmente quando envolva consumidores idosos ou hipervulneráveis, configura conduta ilícita, autorizando o reconhecimento de dano moral. A decisão reforça que o ordenamento jurídico brasileiro não tolera a criação de um ambiente psicológico de medo ou exaustão como mecanismo indireto de pressão para pagamento de dívida inexigível.

O REsp 2.103.726/SP, portanto, consolida orientação fundamental: dívidas prescritas não podem ser cobradas de forma agressiva, opaca ou enganosa, e o consumidor tem direito de ser informado, respeitado e protegido contra práticas de assédio financeiro.

Esse entendimento se harmoniza com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a cobrança de dívida prescrita não pode resultar em negativação, tampouco pode ocorrer mediante técnicas invasivas. Assim, a decisão reafirma o caráter pedagógico das normas consumeristas e delimita com precisão o espaço permitido para a atuação dos credores, garantindo equilíbrio e lealdade nas relações de consumo.

O que o consumidor pode fazer imediatamente

Diante de uma cobrança indevida e abusiva por dívida prescrita, o consumidor tem mecanismos eficazes para cessar a prática:

a) Exigir formalmente o fim das cobranças:

Uma notificação escrita (extrajudicial) pode ser enviada ao banco ou empresa terceirizada, exigindo cessação imediata de ligações e mensagens. Essa notificação funciona como prova robusta em eventual ação judicial.

b) Registrar reclamação no Procon e no consumidor.gov:

Esses órgãos atuam de forma rápida e costumam intervir com eficiência, obrigando a empresa a ajustar sua conduta.

c) Judicializar para proteger sua dignidade:

Quando a cobrança persiste, o consumidor pode ingressar com ação requerendo a declaração de inexigibilidade da dívida prescrita, obrigação de não fazer, para proibir a empresa de realizar novas cobranças, fixação de multa diária em caso de reincidência, e, indenização por danos morais, quando configurado o assédio, ameaça ou constrangimento.

A jurisprudência dos tribunais reforça que cobranças persistentes, humilhantes ou que induzam o consumidor ao erro configuram violação à dignidade e geram reparação.

Além disso, os tribunais têm reconhecido o dano moral quando há insistência diária ou em horários inadequados, o consumidor é exposto ao ridículo, há ameaça ilícita de negativação ou medida judicial, familiares, colegas de trabalho ou terceiros são contatados, há abuso psicológico ou coação, etc.

Em muitos casos, os valores indenizatórios variam conforme a intensidade das ligações e o grau de vulnerabilidade do consumidor.

Ou seja, a cobrança de dívida prescrita, quando realizada de forma insistente, opaca e intimidadora, ultrapassa todos os limites da legalidade. O consumidor não pode ser enganado, coagido ou colocado em situação de medo ou humilhação para pagar um débito que não pode mais ser exigido judicialmente.

Saber que a dívida está prescrita e conhecer os direitos previstos no CDC é o primeiro passo para retomar a tranquilidade.

Se você, ou alguém próximo, está sofrendo cobranças indevidas, ameaças ou assédio por dívida prescrita, busque orientação jurídica especializada. Há mecanismos judiciais eficazes para interromper imediatamente a cobrança, proteger sua dignidade e garantir o ressarcimento pelos danos sofridos.

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[1] Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

[2] Art. 206. Prescreve:

§ 5º Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

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Autoria:
Julia Folkis Theodoro
Coautoras:
Amanda Thereza Lenci Paccola
Emília Garbuio Pelegrini

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