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BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO NAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO

A ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária é um dos instrumentos mais utilizados pelas instituições financeiras para recuperação de bens financiados em caso de inadimplemento do devedor. Regulada principalmente pelo Decreto-Lei nº 911/1969, essa modalidade processual apresenta procedimento célere e privilegiado ao credor fiduciário. Todavia, a aplicação desse mecanismo deve observar os princípios estruturantes do direito contratual contemporâneo, especialmente a boa-fé objetiva, a proteção da confiança e a vedação ao comportamento contraditório. Recentes decisões proferidas por tribunais brasileiros têm reforçado a necessidade de observância desses princípios nas ações de busca e apreensão. Dois precedentes relevantes demonstram a crescente preocupação do Poder Judiciário em coibir práticas processuais que violem a coerência e a lealdade nas relações contratuais.

Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a constituição em mora (atraso) do devedor constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, essa mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor. Contudo, a jurisprudência tem afirmado que a validade dessa notificação deve ser analisada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da coerência nas relações contratuais.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná recentemente enfrentou situação no processo nº 0014493-70.2024.8.16.0017, em que o credor fiduciário notificou o devedor sobre determinada parcela inadimplida, mas posteriormente emitiu novo boleto e recebeu o pagamento dessa mesma parcela antes do ajuizamento da ação. Diante desse cenário, o tribunal entendeu que a mora anteriormente constituída deixou de existir.

Conforme consignado no acórdão: “Comprovado que a instituição financeira, após enviar a notificação de constituição em mora, emitiu novo boleto e recebeu o pagamento da parcela tida por inadimplida, não subsistem os efeitos da mora anteriormente constituída.”

A decisão ainda destacou que tal comportamento gera expectativa legítima de continuidade do contrato por parte do devedor, motivo pelo qual não é possível sustentar posteriormente a mesma mora como fundamento para a busca e apreensão.

Segundo o tribunal: “O recebimento, pelo credor, do valor correspondente à parcela apontada como inadimplida gera legítima expectativa de manutenção do contrato e impede a sustentação da mora com base na mesma obrigação.”

Diante da inexistência de mora válida, o colegiado concluiu pela extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de pressuposto processual.

A fundamentação central desse precedente repousa sobre a teoria do venire contra factum proprium, expressão clássica do direito civil que traduz a vedação ao comportamento contraditório. Esse princípio decorre da boa-fé objetiva e impede que uma parte adote conduta incompatível com comportamento anterior que tenha gerado legítima confiança na outra parte da relação jurídica.

No caso analisado, ao aceitar o pagamento da parcela apontada como inadimplida, o credor demonstrou intenção de manter o contrato. Posteriormente sustentar a mesma mora para justificar a apreensão do bem representaria evidente contradição.

Assim, o tribunal concluiu que o credor deveria ter renovado a notificação de mora caso houvesse novo inadimplemento, não podendo se valer de ato anterior que perdeu eficácia.

Situação semelhante foi analisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento nº 2087972-37.2024.8.26.0000, relacionado a ação de busca e apreensão. No caso, verificou-se que, no curso da ação, as partes celebraram acordo permitindo que o devedor realizasse o pagamento parcelado das prestações vencidas. Mas, ainda assim, o credor manteve a pretensão de apreensão do bem.

Ao examinar a controvérsia, o tribunal entendeu que tal conduta também configurava comportamento contraditório. O acórdão foi claro ao afirmar: “Autora que celebrou acordo com o réu, no curso da ação, permitindo o pagamento parcelado apenas das parcelas vencidas. Comportamento contraditório à pretensão de busca e apreensão.”

Para o tribunal paulista, a celebração de acordo com objetivo de viabilizar a regularização da dívida demonstra intenção de continuidade do vínculo contratual, sendo incompatível com a simultânea manutenção da medida extrema de retomada do bem.

Em razão disso, o colegiado concluiu pela extinção do processo, reconhecendo que a conduta da credora era incompatível com o prosseguimento da ação.

Os precedentes analisados evidenciam uma tendência jurisprudencial de fortalecimento da boa-fé objetiva nas relações de financiamento garantidas por alienação fiduciária. A boa-fé objetiva impõe às partes deveres anexos de conduta, tais como:

  • lealdade;
  • transparência;
  • cooperação;
  • coerência comportamental.

Dentro desse contexto, destaca-se a proteção da confiança legítima gerada pelo comportamento das partes. Quando o credor adota condutas que indicam tolerância ao inadimplemento ou disposição para renegociação da dívida, como aceitar pagamento de parcela notificada ou celebrar acordo de parcelamento, cria-se no devedor a expectativa de manutenção do contrato.

Permitir que o credor, posteriormente, utilize a mesma mora ou mantenha medida de apreensão seria admitir comportamento incompatível com a boa-fé.

As decisões analisadas possuem grande relevância prática, especialmente diante do elevado número de ações de busca e apreensão ajuizadas anualmente no Brasil. Elas reforçam alguns importantes parâmetros jurídicos, como a constituição em mora não pode ser tratada como mera formalidade processual, o pagamento da parcela indicada na notificação pode descaracterizar a mora anteriormente constituída, a aceitação de pagamento ou celebração de acordo pode tornar incompatível o prosseguimento da busca e apreensão e o credor deve agir com coerência e respeito à boa-fé objetiva.

Em síntese, esses precedentes reafirmam que o procedimento especial da alienação fiduciária não pode ser utilizado de forma automática ou abusiva, devendo sempre respeitar os princípios fundamentais do direito contratual.

A aplicação concreta da boa-fé objetiva pelo Poder Judiciário demonstra que, mesmo em procedimentos legalmente privilegiados, o exercício de direitos deve ocorrer de forma coerente, leal e compatível com a confiança legítima gerada entre as partes.

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Autoria:
Karla Mariana de Amorim Leite Oliveira
Coautoras:
Amanda Thereza Lenci Paccola
Emília Garbuio Pelegrini

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