Você foi ao posto de saúde, apresentou a receita do psiquiatra e ouviu um “não temos esse medicamento disponível”? Ou pior: recebeu a notícia de que aquele remédio específico, o único que fez efeito depois de meses de tentativas, simplesmente não está na lista do SUS? Se isso já aconteceu com você ou com alguém da sua família, saiba de uma coisa: essa negativa não é a palavra final. Saiba o que fazer neste artigo.
⚖️Nem toda negativa é igual: dois cenários bem diferentes
Antes de qualquer estratégia jurídica, é preciso entender uma distinção que faz toda a diferença no resultado do processo: o antidepressivo prescrito pelo seu psiquiatra está ou não incluído nas listas oficiais do SUS, como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e as listas estaduais e municipais (RESME e REMUME)? Essa pergunta divide o caso em dois caminhos completamente diferentes, com graus de dificuldade e exigências probatórias bem distintos.
⚖️Cenário 1: o remédio está na lista do SUS, mas não tem no posto
Antidepressivos como fluoxetina, sertralina, amitriptilina, nortriptilina, imipramina e clomipramina, entre outros, já constam da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais. Se o médico prescreveu um desses e mesmo assim o posto de saúde não tem o remédio em estoque, o problema não é de incorporação, é de gestão e desabastecimento.
Nessa hipótese, o próprio Estado já reconheceu, por meio da política pública, que aquele medicamento é devido.
A ação judicial tende a ser mais rápida e simples, bastando comprovar a prescrição médica e a tentativa frustrada de retirada no posto de saúde, ou o protocolo de solicitação sem resposta, sem a necessidade de preencher os requisitos mais complexos que serão explicados a seguir.
⚖️Cenário 2: o remédio prescrito não está na lista do SUS
A situação muda significativamente quando o psiquiatra prescreve um antidepressivo mais novo, de segunda ou terceira linha, que ainda não foi incorporado às listas do SUS. Esse cenário sofreu uma mudança relevante e recente na jurisprudência, que qualquer pessoa buscando esse tipo de ação precisa conhecer.
Até 2024, os tribunais brasileiros se orientavam principalmente pelo Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, que exigia três requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos fora da lista do SUS: comprovação, por laudo médico fundamentado, da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos já fornecidos; incapacidade financeira do paciente; e existência de registro do medicamento na Anvisa.
Em setembro de 2024, porém, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 6 de repercussão geral, oriundo do Recurso Extraordinário 566.471/RN, fixando parâmetros substancialmente mais rigorosos e detalhados para esse mesmo tipo de pedido. Por se tratar de tese de repercussão geral, de natureza constitucional e convertida pelo próprio STF em enunciado de súmula vinculante, esse entendimento prevalece sobre o critério anteriormente fixado pelo STJ em sede infraconstitucional, o que faz com que o Tema 106 seja, na prática, superado nesse ponto pelo Tema 6.
A decisão transitou em julgado em outubro de 2025 e hoje vincula todos os juízes e tribunais do país. A própria Corte sintetizou o novo entendimento no seguinte enunciado:
“A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).” (STF, RE 566.471/RN, Tema 6, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Roberto Barroso, j. 20.09.2024)
Segundo o Tema 6, a concessão excepcional do medicamento passou a exigir a comprovação cumulativa de seis requisitos, cujo ônus recai sobre o autor da ação: a negativa administrativa prévia do fornecimento do medicamento; a demonstração de que a não incorporação pela Conitec foi ilegal, ou de que não houve sequer pedido de incorporação, ou ainda que esse pedido está em mora, sem análise dentro dos prazos previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei 8.080/90; a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS ou dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, da acurácia e da segurança do medicamento, respaldada exclusivamente por ensaios clínicos randomizados ou por revisão sistemática e metanálise, não bastando mais estudos de menor robustez científica; a imprescindibilidade clínica do tratamento, atestada por laudo médico fundamentado que descreva inclusive os tratamentos já realizados; e, por fim, a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento.
Há ainda um ponto processual importante trazido pelo próprio julgado: o juiz não pode mais fundamentar sua decisão unicamente na prescrição ou no laudo médico apresentado pelo autor da ação. Tornou-se obrigatória a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, o NATJUS, ou a entes e profissionais com expertise técnica na área, sempre que disponíveis na respectiva jurisdição.
⚖️ A saúde é um direito, não um favor
A Constituição Federal é clara ao tratar a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido por meio de políticas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Lei 8.080/90, que organiza o SUS, caminha na mesma direção, colocando a assistência terapêutica integral, incluindo a farmacêutica, como parte desse dever.
Na prática, isso significa que a recusa do Estado em fornecer um medicamento psiquiátrico prescrito por profissional habilitado pode, sim, ser questionada judicialmente. E o Judiciário brasileiro já tem entendimento consolidado sobre isso.
📑 O laudo psiquiátrico continua essencial, mas não é mais suficiente sozinho
Isso não significa que o parecer do psiquiatra perdeu importância, muito pelo contrário. Ele continua sendo a peça que sustenta a imprescindibilidade clínica do tratamento e a descrição do histórico terapêutico do paciente, item exigido expressamente pelo Tema 6.
O que mudou é que, no cenário de medicamento fora da lista do SUS, esse laudo passa a ser uma peça entre várias outras, que também precisa vir acompanhada de evidência científica consistente sobre o fármaco e da comprovação de que a via administrativa perante a Conitec foi devidamente esgotada.
Por isso, quanto mais cedo o advogado for consultado, melhor. Reunir a documentação certa desde o início evita que a ação seja julgada improcedente por ausência de um requisito que poderia ter sido comprovado com antecedência.
📑 Quem processar: Município, Estado ou União?
Na mesma sessão de julgamento, o STF também resolveu, no Tema 1.234, oriundo do Recurso Extraordinário 1.366.243, a divisão de competências entre os entes federativos nessas ações. Ficou definido que demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na Anvisa, tramitam na Justiça Federal quando o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos, hipótese em que o medicamento passa a ser custeado integralmente pela União. Quando o custo anual do tratamento estiver entre sete e 210 salários mínimos, a ação permanece na Justiça Estadual.
Esses critérios de competência se somam ao entendimento fixado anteriormente pelo STF no Tema 793, oriundo do RE 855.178/SE, que já havia reconhecido a responsabilidade solidária dos entes federados na área da saúde, permitindo que o polo passivo seja composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Na prática, isso significa que, antes de definir contra quem ajuizar a ação, é fundamental estimar o custo anual do tratamento, já que esse valor pode determinar se o processo corre na Justiça Estadual ou na Justiça Federal.
🏛️ Contra quem entrar? A boa notícia da responsabilidade solidária
Um dos entraves mais comuns é a dúvida sobre quem deve ser acionado: o Município, o Estado ou a União. O Supremo Tribunal Federal já resolveu essa questão ao julgar o Tema 793 de repercussão geral, firmando que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas de saúde, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento da decisão conforme as regras de repartição de competências entre eles.
Na prática, isso significa que o paciente pode processar qualquer um dos entes, isoladamente ou em conjunto, sem precisar provar de antemão qual deles era o responsável por aquele medicamento específico. Essa flexibilidade agiliza o acesso à Justiça justamente em um momento no qual o tempo faz diferença.
⏱️ Por que a urgência muda tudo
Diferente de outras discussões jurídicas em que se pode esperar o trâmite normal do processo, quando o assunto é saúde mental, a demora tem um custo alto. É por isso que, presentes os requisitos legais, é possível pedir uma tutela de urgência logo no início da ação, para que o juiz determine o fornecimento do medicamento antes mesmo do julgamento final do processo.
Isso significa que, em vez de esperar meses por uma sentença, o paciente pode conseguir o remédio em poucos dias, enquanto a ação segue seu curso normal na Justiça.
📑 O que reunir antes de procurar um advogado?
Para que a ação tenha o melhor embasamento possível, alguns documentos fazem toda a diferença: a receita médica atualizada, o laudo ou parecer circunstanciado do psiquiatra explicando a necessidade do medicamento e o histórico de tratamentos anteriores, comprovantes de que o remédio foi solicitado e negado administrativamente, e documentos que demonstrem a condição financeira do paciente.
Se o caso se enquadrar no Cenário 2, também será necessário reunir evidências científicas sobre o medicamento e comprovação de eventual pedido de incorporação perante a Conitec, ou da ausência de resposta dentro do prazo legal. Quanto mais completa for essa documentação, mais rápida tende a ser a análise do pedido pelo Judiciário.
💡 DICA PACCOLA & PELEGRINI
Negativa do SUS não é sinônimo de tratamento impossível. Existe caminho jurídico consolidado nos tribunais superiores para garantir o acesso ao medicamento psiquiátrico adequado, e quanto antes a ação for ajuizada, antes a resposta pode chegar.
Se você ou alguém da sua família está enfrentando dificuldade para conseguir um antidepressivo pelo SUS, não deixe o tratamento parar por falta de informação sobre seus direitos.
🚨 NÃO DEIXE A BUROCRACIA DECIDIR PELO SEU TRATAMENTO!
Se o SUS negou o fornecimento do seu medicamento psiquiátrico ou de um familiar, procure orientação jurídica especializada o quanto antes. Os advogados da PACCOLA & PELEGRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS podem te auxiliar!
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Autoria:
Pedro Henrique de Oliveira Sandrin
Coautoras:
Amanda Thereza Lenci Paccola
Emília Garbuio Pelegrini
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