A crescente expansão de crédito nos últimos anos, embora tenha promovido a ampliação do acesso ao consumo e fomentado a inclusão econômica, ensejou, como efeito colateral relevante, o aumento expressivo dos índices de superendividamento das famílias, que recorrem a meios de empréstimos, cartão de crédito, como forma de sanar as dívidas e não terem restrições em órgãos de proteção ao consumidor. Neste artigo iremos abordar como esses créditos bancários estão impactando a renda das pessoas e comprometendo seu futuro financeiro.
O crédito, enquanto instrumento de dinamização da economia e de efetivação do acesso a bens e serviços, desempenha função social significativa, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social. Todavia, a sua concessão de forma indiscriminada, desacompanhada de critérios técnicos adequados e da devida análise da capacidade financeira do consumidor, pode resultar em efeitos mais sérios, configurando um quadro de superendividamento.
Nesse contexto, impõe-se a rigorosa observância do princípio da boa-fé objetiva, a qual se consolida como elemento central do direito dos contratos atuais, impondo às partes deveres anexos de conduta, tais como lealdade, transparência, cooperação e informação adequada, tanto na fase pré-contratual quanto na execução do contrato, sendo assim a boa-fé atua como mecanismo de equilíbrio entre as partes.
No contexto das operações de crédito, a incidência da boa-fé objetiva exige das instituições financeiras a adoção de práticas responsáveis na concessão de crédito, com a realização de análise criteriosa da capacidade de pagamento do consumidor, bem como a prestação de informações claras, precisas e ostensivas acerca dos encargos, riscos e condições contratuais, em consonância com os deveres de transparência e informação.
Nesse cenário, o enfrentamento do superendividamento assume centralidade no ordenamento jurídico brasileiro. Compreendido como a situação em que o consumidor, de boa-fé, se vê impossibilitado de adimplir a totalidade de suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial, o superendividamento passou a ser objeto de disciplina específica, especialmente após as inovações introduzidas no Código de Defesa do Consumidor. Tais alterações instituíram mecanismos voltados à sua prevenção e tratamento, incluindo procedimentos de repactuação de dívidas e a consagração do dever de concessão responsável de crédito.
Dessa forma, a atuação jurídica nesse campo não deve se limitar à resolução de litígios já instaurados, mas também deve contemplar uma perspectiva preventiva, voltada à promoção de práticas contratuais equilibradas e à mitigação de riscos sistêmicos. A boa-fé objetiva, nesse contexto, estabelece-se como verdadeiro critério de interpretação e aplicação das normas, orientando a conduta dos fornecedores de crédito e assegurando a tutela da dignidade do consumidor superendividado.
Considerando o ponto de vista da dignidade humana, recorrer a lei do superendividamento possibilita a pessoa recorrer a seus direitos e ter uma qualidade de vida melhor, pois a dívida ativa exorbitante gera uma série de transtorno que afeta a vida psicológica, pessoal e social, uma vez que a pessoa tem seu orçamento limitado e muitas vezes passando por dificuldades e privação, tendo dificuldade na compra até mesmo de alimentos e suprir as necessidades básicas da sua família.
A boa-fé objetiva constitui pilar fundamental das relações creditícias, funcionando como instrumento de equilíbrio e justiça contratual. Sua observância é indispensável para prevenir práticas abusivas e mitigar os efeitos do superendividamento.
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Autoria:
Izabelly Marioto Dias
Coautoras:
Amanda Thereza Lenci Paccola
Emília Garbuio Pelegrini
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