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A LGPD no Processo Judicial: Limites do Acesso e Sigilo de Dados Pessoais

A promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) inaugurou um novo paradigma jurídico no Brasil, impondo regras sobre o tratamento de dados pessoais em todos os setores da sociedade, inclusive no âmbito do Poder Judiciário. A proteção à privacidade e à autodeterminação informativa passou a ser tratada como um direito fundamental, exigindo que as instituições repensem suas práticas quanto ao acesso e divulgação de dados pessoais. Nesse contexto, surgem questionamentos relevantes: quais são os limites para o acesso e a publicidade dos dados no processo judicial? O princípio da publicidade dos atos processuais pode se sobrepor ao direito à proteção de dados? Este artigo busca explorar esses conflitos e apontar caminhos para uma aplicação equilibrada entre transparência judicial e proteção de dados pessoais.

A LGPD estabelece princípios que devem nortear o tratamento de dados pessoais, tais como: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, segurança, prevenção, entre outros (art. 6º da LGPD).

No entanto, é importante destacar que a LGPD não tem como objetivo restringir o exercício regular de direitos em processo judicial. O art. 7º, inciso VI da LGPD prevê como hipótese legal de tratamento de dados “o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral”.

Portanto, o Judiciário pode sim tratar dados pessoais, mas deve fazê-lo de forma proporcional, necessária e com medidas de segurança adequadas, sempre ponderando com os princípios constitucionais da publicidade dos atos processuais e da ampla defesa.

O princípio da publicidade dos atos processuais está previsto no art. 93, IX da Constituição Federal e no art. 11 do Código de Processo Civil. Ele garante que os atos do processo sejam públicos, como forma de assegurar transparência e controle social da atividade jurisdicional. Contudo, essa publicidade não é absoluta. Tanto a Constituição quanto o CPC autorizam o sigilo processual nos casos em que houver “interesse público ou social”, ou ainda, “em que o processo envolver intimidade das partes” (art. 189, I a IV do CPC).

Com a vigência da LGPD, intensifica-se a necessidade de proteção dos dados pessoais sensíveis constantes nos autos, como informações de saúde, dados bancários, endereços, números de documentos, entre outros. O Judiciário tem o dever de avaliar caso a caso a necessidade de restrição da publicidade ou adoção de medidas de proteção, como:

  1. Retirada dos dados sensíveis do acesso público;
  2. Tramitação do processo em segredo de justiça;
  3. Ocultação de dados de partes e testemunhas em decisões e sentenças publicadas.

A LGPD classifica como dados sensíveis aqueles relacionados à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato, dados genéticos ou biométricos, dados sobre saúde ou vida sexual (art. 5º, II da LGPD).

A divulgação de tais dados em um processo judicial pode gerar riscos à privacidade e discriminação dos titulares. Portanto, é dever do magistrado e das partes:

  1. Evitar a exposição desnecessária desses dados nos autos;
  2. Requerer o sigilo quando houver risco à intimidade;
  3. Utilizar medidas técnicas que restrinjam o acesso a terceiros, quando possível.

Essas práticas são especialmente relevantes em ações como: processos de família, ações trabalhistas com doenças ocupacionais, revisões de benefícios previdenciários, dentre outros.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 363/2021, estabeleceu diretrizes para adequação dos tribunais à LGPD, dentre as medidas previstas, destacando-se a criação de Comissões de Proteção de Dados nos tribunais e a nomeação de encarregados para atuar como pontos de contato sobre o tema, dentro outros.

Outro ponto sensível é o acesso aos autos judiciais por terceiros, como jornalistas, pesquisadores ou o público em geral. Com a informatização da Justiça e os sistemas eletrônicos, o acesso a processos ficou mais fácil, o que aumenta também os riscos de exposição indevida de dados pessoais.

A regra geral continua sendo a publicidade dos autos, no entanto, com base nos princípios da LGPD, o acesso deve ser limitado sempre que envolver dados que possam causar prejuízos aos titulares, especialmente nos processos que tramitam em segredo de justiça ou contenham dados sensíveis. O uso de ferramentas de anonimização de dados em decisões publicadas deve se tornar prática recorrente, como forma de conciliar transparência e proteção à privacidade.

A LGPD trouxe à tona a urgente necessidade de equilibrar o princípio da publicidade processual com o direito fundamental à proteção de dados pessoais. Embora a legislação processual já previsse hipóteses de sigilo e restrição de acesso, o novo marco legal exige uma mudança de cultura institucional no Judiciário e entre os operadores do direito.

Cabe aos tribunais, magistrados, advogados e servidores compreenderem que a exposição de dados pessoais no processo judicial deve ser limitada ao estritamente necessário, sob pena de violação de direitos fundamentais. O uso de medidas de segurança da informação, a proteção dos dados sensíveis e o respeito à autodeterminação informativa devem estar no centro da atuação judicial contemporânea.

Portanto, a LGPD não representa um obstáculo à atividade jurisdicional, mas sim um instrumento de qualificação da Justiça, que passa a proteger com maiorrigor os direitos individuais em um contexto cada vez mais digital e interconectado.

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Autoria:
Karla Mariana de Amorim Leite Oliveira
Coautoras:
Amanda Thereza Lenci Paccola
Emília Garbuio Pelegrini

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