Falecimento de pessoas próximas, infelizmente, são situações comuns e dolorosas. Neste momento de angústia, é essencial sabermos lidar, pois além de toda a chateação que estamos sentindo e dificuldade própria da situação, é preciso cuidar da parte burocrática: o inventário. Mas você sabe quem tem direito a herança?
Existem duas formas de ser herdeiro do de cujus: a sucessão legítima e a testamentária
A sucessão testamentária ocorre quando o falecido deixa um testamento especificando os herdeiros que receberão os seus bens. Nessa modalidade, existem algumas condições a serem seguidas para que o testamento seja válido.
A mais importante é que caso o de cujus tenha herdeiros necessários (são eles ascendente, dependente e cônjuge) é necessário observar a chamada “Legítima”, que garante que 50% dos bens deixados, obrigatoriamente, devem ser destinados à eles. Ou seja, o falecido não pode dispor totalmente dos bens à quem entender, ainda que na modalidade testamentária.
Sobre esse assunto, não temos um entendimento expresso do Superior Tribunal Federal sobre os companheiros, se caracterizam ou não herdeiros necessários. Mas o entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência é que sim! Ou seja, não é necessário ser expressamente casado para fazer parte da cota parte da legítima.
A sucessão legítima é subsidiária à testamentária, é aquela que se opera por força da lei e que ocorre em caso de inexistência, invalidade ou caducidade de testamento, ou ainda, em relação aos bens nele não compreendidos. Ou seja, caso não tenha sido deixado um testamento, ou ainda, o testamento não seja válido ou abranja a integralidade dos bens do falecido, é necessário que ocorra a sucessão legítima.
Mas quem faz parte da sucessão legítima?
Para esclarecer esse direito, o artigo 1829 do Código de Processo Civil traz em seus incisos a ordem da sucessão legítima, sendo:
- Em primeiro lugar, os descendentes em concorrência com o cônjuge, caso tenha. Aqui está abrangendo os filhos, netos e bisnetos, sendo que os mais próximos excluem os mais remotos. Ou seja, caso o de cujus tenha filhos, os netos e bisnetos não herdarão;
- Seguindo, os próximos são os ascendentes. Se não há descendentes, serão herdeiros em concorrência com o cônjuge, os ascendentes.
- Em terceiro lugar, não havendo descendentes e nem ascendentes, herdará apenas o cônjuge sobrevivente. Aqui, é importante lembrar que o companheiro, ainda que não seja casado no papel, também tem o direito de herança, conforme entendimento consolidado pelo STF.
- E, por último, caso o de cujus não tenha deixado nenhum descendente, ascendente ou cônjuge, serão seus herdeiros os colaterais até 4º grau: irmão, sobrinho, filho do sobrinho, tio e primo. Da mesma forma, considerando que os mais próximos excluem os mais remotos.
De uma forma resumida, podemos então dizer que são obrigatoriamente herdeiros os descendentes, ascendentes e o cônjuge ou companheiro. Sendo que os demais parentes poderão herdar em algumas situações.
Neste artigo explicamos de forma resumida como funciona a sucessão legítima e testamentária, sendo necessário analisar caso a caso para uma conclusão assertiva sobre a sua situação! Ficou com alguma dúvida relacionada ao inventário ou se você tem direito à herança deixada? Entre em contato conosco, basta clicar no botão flutuante aparecendo no lado direito da tela!
Autora:
Julia Folkis Theodoro
Coautoras:
Amanda Thereza Lenci Paccola
Emília Garbuio Pelegrini
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