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COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDAS E OS LIMITES DA ATUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A cobrança de dívidas constitui exercício regular de direito do credor, sendo legítima desde que realizada dentro dos limites impostos pela legislação e pelos princípios que regem as relações de consumo. Contudo, quando a cobrança passa a ocorrer de forma abusiva, insistente, vexatória ou em relação a débitos inexigíveis, prescritos ou já satisfeitos, a conduta deixa de representar mero exercício de direito e passa a configurar ato ilícito passível de responsabilização civil.

Nos últimos anos, o Poder Judiciário tem adotado posição cada vez mais rigorosa em relação às práticas abusivas promovidas por instituições financeiras, especialmente diante do crescimento de cobranças automatizadas realizadas por ligações telefônicas, mensagens eletrônicas, plataformas digitais e registros em órgãos de proteção ao crédito. Nesse contexto, ganha destaque recente decisão proferida pela 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR, nos autos nº 0011646-07.2025.8.16.0035, que enfrentou de forma aprofundada a ilegalidade da cobrança de dívida inexigível.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece proteção expressa contra práticas abusivas de cobrança. O art. 42 do CDC dispõe que o consumidor inadimplente “não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Trata-se de norma que busca impedir o abuso do poder econômico e proteger a dignidade do consumidor diante da evidente vulnerabilidade existente nas relações bancárias.

A atividade de cobrança, portanto, não pode ser exercida de maneira ilimitada. Ainda que exista débito legítimo, o credor deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade contratual e da função social das relações jurídicas. Quando esses limites são ultrapassados, surge o dever de indenizar.

Na decisão mencionada, o magistrado reconheceu justamente essa extrapolação dos limites legais ao afirmar que “quem cobra deve responder pelas consequências da cobrança”.

A afirmação possui grande relevância jurídica, pois reforça que a responsabilidade da instituição financeira decorre não apenas da existência do crédito, mas principalmente da forma como a cobrança é realizada.

Outro ponto extremamente importante enfrentado na sentença refere-se à cobrança de dívida prescrita. Durante muito tempo sustentou-se que a prescrição impediria apenas a cobrança judicial, permanecendo possível a cobrança extrajudicial da obrigação. Entretanto, essa compreensão vem sendo gradativamente superada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão analisada adotou expressamente o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 2.088.100/SP, no qual se reconheceu que a prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial do débito. Conforme destacado na sentença:

“Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.”

Esse entendimento representa importante avanço na tutela do consumidor. Isso porque, embora a dívida prescrita continue existindo sob aspecto moral, desaparece o direito de exigir seu pagamento coercitivamente. Assim, o credor não pode utilizar mecanismos de pressão, insistência ou constrangimento para forçar o consumidor a quitar obrigação cuja pretensão já se encontra fulminada pela prescrição.

A relevância prática dessa tese é enorme, especialmente diante da atuação massiva de empresas de cobrança que insistem em contatar consumidores por telefone, e-mail, SMS e aplicativos de mensagens para exigir pagamento de dívidas antigas. Muitas vezes, o consumidor sequer possui conhecimento acerca da prescrição da obrigação e acaba cedendo à pressão psicológica exercida pelas instituições financeiras.

Além da prescrição, outro aspecto relevante debatido na jurisprudência diz respeito à cobrança de dívida já satisfeita ou inexistente. Nessas hipóteses, a ilicitude da conduta torna-se ainda mais evidente, pois inexiste qualquer suporte jurídico para a exigência de pagamento.

Na sentença em questão, o magistrado afirmou que “a posterior retomada de cobranças pelo cedente, em relação ao crédito que ele próprio alienou, não encontra qualquer amparo legal ou contratual, configurando, ao contrário, conduta ilícita por exercício de direito inexistente”.

A decisão também destaca importante violação ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil. Segundo a fundamentação adotada, a instituição financeira praticou comportamento contraditório ao alegar não ser titular do crédito e, simultaneamente, promover cobranças em seu próprio nome. Tal prática configura verdadeiro venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

No âmbito da responsabilidade civil, os tribunais têm reconhecido que cobranças abusivas reiteradas ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e geram danos morais indenizáveis. Isso ocorre porque a insistência excessiva, a ameaça de negativação, a exposição do consumidor ao constrangimento e a cobrança de valores exorbitantes afetam diretamente sua tranquilidade, dignidade e segurança emocional.

A sentença foi categórica ao afirmar que “os danos morais estão configurados no caso concreto, e sua extensão vai muito além do patamar do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano”.

O magistrado também reconheceu que cobranças reiteradas por múltiplos canais configuram verdadeiro assédio ao consumidor, especialmente quando persistem mesmo após o questionamento da dívida. Conforme consignado:

“A insistência nas cobranças após a ciência da inexigibilidade caracteriza assédio e constrangimento vedados expressamente pelo art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor.”

Tal entendimento demonstra que a abusividade não decorre apenas da inexistência da dívida, mas também da intensidade e da forma como a cobrança é conduzida. O uso excessivo de ligações, mensagens e contatos reiterados pode caracterizar violação aos direitos da personalidade do consumidor, especialmente quando há clara intenção de pressioná-lo psicologicamente.

A jurisprudência brasileira vem consolidando entendimento no sentido de que instituições financeiras possuem dever reforçado de cautela na cobrança de débitos, justamente em razão de sua estrutura técnica, capacidade econômica e elevado grau de profissionalismo. Espera-se dessas empresas atuação pautada na boa-fé, na transparência e no respeito à dignidade do consumidor.

Assim, a cobrança de dívidas deve observar não apenas os limites formais da legalidade, mas também os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção do consumidor e da boa-fé objetiva. A atuação abusiva das instituições financeiras não pode ser tolerada, sobretudo quando transforma o legítimo exercício do direito de cobrança em instrumento de constrangimento e intimidação.

Nesse cenário, decisões como a proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná assumem papel fundamental na contenção de práticas abusivas e no fortalecimento da proteção consumerista, reafirmando que o direito de cobrar não se sobrepõe aos direitos fundamentais do consumidor.

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Autoria:
Karla Mariana de Amorim Leite Oliveira
Coautoras:
Amanda Thereza Lenci Paccola
Emília Garbuio Pelegrini

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